DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art — Rcl Rcl 49719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art.
- 988, incisos II e IV, do CPC/2015, contra decisão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- 5): O v. acórdão reclamado, ao chancelar o entendimento de que a "tortura" de 78 dias imposta ao consumidor para a resolução de um problema causado por falha exclusiva do fornecedor constitui "mero dissabor", diverge frontalmente da jurisprudência pacífica e reiterada deste Superior Tribunal de Justiça.
- Este Egrégio Tribunal, em inúmeros precedentes, consolidou o entendimento de que a perda de tempo útil do consumidor para a solução de falhas na prestação de serviços, quando excessiva e injustificada, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral autônomo, passível de indenização.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13537, 7779, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada com base no art. 988, incisos II e IV, do CPC/2015, contra decisão da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
A parte reclamante sustenta que (fl. 5):
O v. acórdão reclamado, ao chancelar o entendimento de que a "tortura" de 78 dias imposta ao consumidor para a resolução de um problema causado por falha exclusiva do fornecedor constitui "mero dissabor", diverge frontalmente da jurisprudência pacífica e reiterada deste Superior Tribunal de Justiça.
Este Egrégio Tribunal, em inúmeros precedentes, consolidou o entendimento de que a perda de tempo útil do consumidor para a solução de falhas na prestação de serviços, quando excessiva e injustificada, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral autônomo, passível de indenização. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ou da Perda do Tempo Útil) encontra-se albergada em julgados paradigmáticos, como o R Esp 1.737.412/SP e o R Esp 1.634.851/SP, que reconhecem o tempo como um bem jurídico tutelável e sua perda forçada como uma lesão à dignidade da pessoa humana.
Requer a procedência da presente reclamação.
É relatório.
Decido.
A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, que assim dispõe:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.
Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais , nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8 de abril de 2016.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.