DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MARCUS VINICIUS MORAES GOMES DINIZ contra o Juízo Auditor … — Rcl Rcl 49723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MARCUS VINICIUS MORAES GOMES DINIZ contra o Juízo Auditor da 8ª Circunscrição da Justiça Militar de Belém/PA, na qual se alega o suposto descumprimento do acórdão exarado no julgamento do CC n.
- 168.814/PA, que declarou a competência do Juízo Auditor da 8ª Circunscrição Judiciária Militar para processar inquérito policial em que se apurava a inserção de informações falsas em sistemas de informação da Aeronáutica.
- Em suma, sustenta que, no julgamento do incidente, esta Corte fixou a natureza do delito como crime militar tipificado no art.
- 9º, II, e, do CPM, tendo o Juízo descumprido essa decisão na medida em que recebeu um segundo aditamento à denúncia, no qual o Ministério Público Militar alterou a tipificação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por MARCUS VINICIUS MORAES GOMES DINIZ contra o Juízo Auditor da 8ª Circunscrição da Justiça Militar de Belém/PA, na qual se alega o suposto descumprimento do acórdão exarado no julgamento do CC n. 168.814/PA, que declarou a competência do Juízo Auditor da 8ª Circunscrição Judiciária Militar para processar inquérito policial em que se apurava a inserção de informações falsas em sistemas de informação da Aeronáutica.
Em suma, sustenta que, no julgamento do incidente, esta Corte fixou a natureza do delito como crime militar tipificado no art. 9º, II, e, do CPM, tendo o Juízo descumprido essa decisão na medida em que recebeu um segundo aditamento à denúncia, no qual o Ministério Público Militar alterou a tipificação do art. 9º, II, "e", para o art. 9º, II, "a", ambos do CPM (fl. 2).
Requer, em liminar e no mérito, a suspensão imediata do processo ou, alternativamente, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada que recebeu o segundo aditamento à denúncia com modificação da capitulação, que culminou na alteração do polo passivo, a fim de evitar o trânsito em julgado da ação penal militar e a possível execução da pena sob tipificação diversa daquela fixada por este Egrégio STJ, com fundamento no inciso II do art. 188 do RISTJ (fl. 7).
É o relatório.
A reclamação é manifestamente improcedente.
A tipificação constante no acórdão exarado no julgamento do CC n. 168.814/PA foi erigida como uma das premissas fáticas que fundou a conclusão do julgado no sentido da competência do Juízo Militar para processar o inquérito, ou seja, essa circunstância, acrescida de outros elementos circunstanciados no procedimento inquisitivo, integra a ratio decidendi do acórdão, mas não o seu dispositivo, de modo que o julgador ordinário não fica vinculado a ela quando do cumprimento da decisão.
Ademais, essa premissa, cumpre frisar, foi estabelecida a partir dos elementos que integravam o inquérito quando aportou nesta Corte e não da ação penal em si, de modo que é possível e provável que novas circunstâncias fáticas tenham influenciado na decisão do órgão ministerial no sentido de aditar a denúncia e modificar a imputação inicial atribuída ao reclamante.
Aliás, a providência mencionada no art. 384 do CPP tem lugar exatamente nos casos em que o órgão acusatório se depara, no curso da instrução, com novas provas aptas a modificar a imputação delineada na exordial:
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração
[trecho intermediário suprimido]
novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência (EDcl no CC n. 161.123/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 20/2/2019)
..
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC n. 161.975/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 19/3/2019 - grifo nosso).
Assim, considerando todas essas circunstâncias, não há falar em descumprimento do acórdão exarado no julgamento do CC n. 168.814/PA.
Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Dê-se ciência ao Juízo reclamado.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. AÇÃO PENAL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DO CC N. 168.814/PA. IMPROCEDÊNCIA. TIPIFICAÇÃO QUE NÃO INTEGROU O DISPOSITIVO DO JULGADO, MAS APENAS UM DOS ELEMENTOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. ADITAMENTO À DENÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE INDICA A MODIFICAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL DESDE O JULGAMENTO DO INCIDENTE.
Reclamação julgada improcedente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.