ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Rcl Rcl 49723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DO CC N.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS VINICIUS MORAES GOMES DINIZ contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 11068
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO PENAL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DO CC N. 168.814/PA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS VINICIUS MORAES GOMES DINIZ contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 51):
RECLAMAÇÃO. AÇÃO PENAL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DO CC N. 168.814/PA. IMPROCEDÊNCIA. TIPIFICAÇÃO QUE NÃO INTEGROU O DISPOSITIVO DO JULGADO, MAS APENAS UM DOS ELEMENTOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. ADITAMENTO À DENÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE INDICA A MODIFICAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL DESDE O JULGAMENTO DO INCIDENTE.
Reclamação julgada improcedente.
Nas razões, o agravante alegou que, à luz do art. 957 do CPC, incumbia ao STJ, ao dirimir o conflito de competência, decidir acerca da validade dos atos praticados pelo Juízo estadual declarado incompetente.
Concluiu, então, que a Auditoria da 8ª CJM, já reconhecida como competente, revalidou indevidamente os atos declarados inválidos por decisão desta Corte, com Termo de Revalidação lavrado nos autos da Ação Penal Militar, conforme o Evento 32, descumprindo a autoridade do STJ e violando frontalmente o art. 957 do CPC, o que contamina de nulidade toda a persecução penal subsequente (fl. 61).
Pugnou, assim, pelo reconhecimento da invalidade dos atos praticados pelo juízo declarado incompetente e, consequentemente, o descumprimento por parte do juízo da Auditoria da 8ª CJM, por ter revalidado tais atos após decisão que resolveu o Conflito de Competência, em afronta à autoridade do STJ, conforme documento anexo (Evento 32) - fl. 62.
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fl. 69):
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ NO CC n. 168.814/PA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
da decisão por parte do órgão colegiado.
De todo modo, em se tratando de alegação manifestamente improcedente, entendo oportuno, desde logo, rechaçá-la.
Ora, o art. 957 do CPC é inaplicável na seara processual penal, ante a existência de disposições específicas regulando a matéria (conflito de competência) no Código de Processo Penal (arts. 113 a 117), circunstância que afasta a aplicação subsidiária do CPC, na forma do art. 3º do CPP.
Não por acaso, no julgament o do CC n. 168.814/PA, não se discutiu acerca da validade dos atos praticados perante o Juízo estadual, razão pela qual não há falar em descumprimento do acórdão sob esse enfoque, sendo certo que essa discussão somente poderia ocorrer perante o Juízo declarado competente, incumbindo ao agravante deduzir impugnação oportuna através dos meios processuais adequados na ação penal, vedado o uso da reclamação como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.