DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JOÃO MARCOS NUNES PEREIRA contra deci… — Rcl Rcl 49725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JOÃO MARCOS NUNES PEREIRA contra decisão proferida pelo TJ/TO a qual, segundo alega o reclamante contraria orientação deste STJ porquanto "a prestação de serviço defeituosa ou a ausência de informação adequada configuram responsabilidade objetiva do fornecedor." (fls.
- Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc.
- II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
- Com esse norte hermenêutico, na hipótese dos autos, o reclamação não demonstrou - quando deveria fazê-lo - a inobservância, pelo Tribunal de origem, de qualquer comando exarado por este STJ, envolvendo os mesmos interessados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 14925
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JOÃO MARCOS NUNES PEREIRA contra decisão proferida pelo TJ/TO a qual, segundo alega o reclamante contraria orientação deste STJ porquanto "a prestação de serviço defeituosa ou a ausência de informação adequada configuram responsabilidade objetiva do fornecedor." (fls. 2/7)
É o relatório.
Decisão.
O pleito não comporta acolhimento.
1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Com esse norte hermenêutico, na hipótese dos autos, o reclamação não demonstrou - quando deveria fazê-lo - a inobservância, pelo Tribunal de origem, de qualquer comando exarado por este STJ, envolvendo os mesmos interessados.
Nesse contexto, cediço que a reclamação, consoante pacífica orientação jurisprudencial, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco como instrumento de controle jurisprudencial.
Na mesma linha, confiram-se: AgInt na Rcl 43352/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 05/06/2023; AgInt na Rcl 44175/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 03/04/2023; AgInt nos EDcl na Rcl 42878/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/03/2023.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.