DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por FLAVIA SAIANI contra acórdão da 3ª… — Rcl Rcl 49727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por FLAVIA SAIANI contra acórdão da 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (fls.
- 417-422), nos termos da seguinte ementa (fls.
- INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Sentença de procedência Obrigação de abstenção pelo réu de lançamento do débito na fatura do cartão de crédito Declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 14.747,00 e de R$ 1.359,60 Restituição de R$ 1.359,60 Danos morais (R$ 3.000,00).
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 9596, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por FLAVIA SAIANI contra acórdão da 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 417-422), nos termos da seguinte ementa (fls. 418-419):
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. Sentença de procedência Obrigação de abstenção pelo réu de lançamento do débito na fatura do cartão de crédito Declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 14.747,00 e de R$ 1.359,60 Restituição de R$ 1.359,60 Danos morais (R$ 3.000,00). Recurso do réu - Inexistência de irregularidade praticada pelo banco Ausência de falha do sistema de proteção ou segurança do banco Autora entregou o cartão a terceiros - Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros - Excludente de responsabilidade do banco Inaplicabilidade súmula 479 do STJ - Inocorrência de ato ilícito - Ausência do dever fiscalizatório - Transações realizadas dentro do limite de crédito da autora, com uso de senha - Operações legítimas Inocorrência de danos morais Enriquecimento ilícito Subsidiariamente, valor culpa concorrente e valor excessivo da indenização. Irresignação parcialmente acolhida - Preservada a dialeticidade exigível para conhecimento do recurso - Alegação de descumprimento da tutela é de ser apreciada, pelo Juízo a quo - Golpe da troca do cartão Indícios de fraude típicos - Valores expressivos, superiores à média do perfil de consumo da autora - Transações sequenciais, em curto espaço de tempo - Ausência de bloqueio para verificação da regularidade das operações - Falha na prestação de serviço - Responsabilidade objetiva do réu - Súmula no 479 do C. STJ - Fragilidade na segurança do sistema - Falha na prestação de serviço Aplicabilidade do Art. 14 do CDC e da Súmula no 479 do C. STJ De outra banda, culpa concorrente da parte autora - Falta do dever de cuidado possibilitando troca do cartão, com ciência da senha Comportamento negligente - Fragilização de dados - Conduta ensejadora da repartição do prejuízo material entre as partes Inexigibilidade de 50% dos valores impugnados e restituição de 50% do valor da condenação - Danos morais não configurados - Consumidor coadjuvante da fraude - Comportamento comprometedor da reparação extrapatrimonial Danos morais afastados - Sentença reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 427-428).
Aduz a parte
[trecho intermediário suprimido]
que ataca a Resolução n. 12/2009-STJ.
3. A matéria passará a ser tratada por nova resolução, editada à luz do novo Código de Processo Civil, nos termos debatidos pela Corte Especial.
4. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg na Rcl n. 18.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 27/5/2016, grifei.)
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a" do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROVENIENTE DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.