DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MARCO AURÉLIO DA SILVA CANAL, apontan… — Rcl Rcl 49729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MARCO AURÉLIO DA SILVA CANAL, apontando descumprimento, pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, da ordem emanada por esta Corte, no Recurso Especial n.
- Em seu arrazoado, o reclamante alega que a autoridade reclamada aplicou ao reclamante penalidade de demissão do cargo público de Auditor Fiscal da Receita Federal, utilizando-se de provas declaradas ilícitas por esta Corte no referido recurso especial.
- Sustenta esta devidamente demonstrado que no processo disciplinar que resultou no ato coator foram ilegalmente utilizados dados telemáticos já definitivamente declarados ilícitos por decisão desse STJ cuja autoridade ora se busca liminarmente restabelecer.
- Requer: Seja deferido o pedido de liminar inaudita altera pars para determinar à autoridade reclamada a inutilização e o desentranhamento do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 16331.720002/2020-69 de todos os dados telemáticos fora do limite temporal de 12.04.2018, assim como todos os elementos probatórios que deles decorram, até o julgamento de mérito da presente Reclamação; ..
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MARCO AURÉLIO DA SILVA CANAL, apontando descumprimento, pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, da ordem emanada por esta Corte, no Recurso Especial n. 2.052.149-RJ.
Em seu arrazoado, o reclamante alega que a autoridade reclamada aplicou ao reclamante penalidade de demissão do cargo público de Auditor Fiscal da Receita Federal, utilizando-se de provas declaradas ilícitas por esta Corte no referido recurso especial.
Sustenta esta devidamente demonstrado que no processo disciplinar que resultou no ato coator foram ilegalmente utilizados dados telemáticos já definitivamente declarados ilícitos por decisão desse STJ cuja autoridade ora se busca liminarmente restabelecer.
Requer:
Seja deferido o pedido de liminar inaudita altera pars para determinar à autoridade reclamada a inutilização e o desentranhamento do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 16331.720002/2020-69 de todos os dados telemáticos fora do limite temporal de 12.04.2018, assim como todos os elementos probatórios que deles decorram, até o julgamento de mérito da presente Reclamação;
..
No mérito, requer seja reconhecida a negativa de autoridade à r. decisão proferida no Recurso Especial 2052149/RJ, confirmando-se a liminar para a inutilização e o desentranhamento do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 16331.720002/2020-69 de todos os dados telemáticos fora do limite temporal de 12.04.2018, assim como todos os elementos probatórios que deles decorram, por evidente violação ao art. 5º, LIV e LVI, da C. F/88 e ao art. 157, do CPP e ao Tema 1238-STF, além do quanto decidido no Recurso Especial 2052149/RJ, em grave ofensa aos artigos 988, inciso II, e seguintes do Código de Processo Civil, e 187 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; (e-STJ, fls. 15-16)
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 187 do RISTJ, a reclamação constitucional constitui instrumento processual destinado à preservação da competência deste Tribunal, à garantia da autoridade de seus julgados e à observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência.
Conforme relatado, o reclamante impugna acórdão proferido por esta Corte, no Recurso Especial n. 2.052.149-RJ, de minha relatoria, que não foi conhecido por ausência de prequestionamento da matéria impugnada (Súmula 211 do STJ).
Ora, " o s recursos não conhecidos não produzem o efeito substitutivo, de modo que não cabe reclamação por descumprimento de decisão do STJ que não conheceu do recurso especial, porque a questão controvertida não chegou a ser
[trecho intermediário suprimido]
EM OBJETO DE APRECIAÇÃO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE JULGADO. INCABIMENTO.
1. "Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público." (artigos 187 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça e 13 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990).
2. Não há falar em descumprimento de acórdão do Superior Tribunal de Justiça se a questão não se constituiu em objeto de decisão por esta Corte, que não conheceu do recurso especial interposto à luz do enunciado nº 126 da sua Súmula.
3. A ação de reclamação não constitui meio adequado para promover a execução de julgado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl n. 2.778/MT, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 18/9/2009.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.