DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENT… — Rcl Rcl 49731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL contra acórdão da CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Nesta via, a parte reclamante defende que (fls.
- 3-21): O que se pretende é, exclusivamente, a preservação da autoridade desta Colenda Corte Superior, uma vez que o acórdão proferido pelo E.
- Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou de forma equivocada o Tema Repetitivo nº 1.076/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL contra acórdão da CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Nesta via, a parte reclamante defende que (fls. 3-21):
O que se pretende é, exclusivamente, a preservação da autoridade desta Colenda Corte Superior, uma vez que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou de forma equivocada o Tema Repetitivo nº 1.076/STJ.
Com efeito, a decisão reclamada limitou-se a invocar o item I da tese firmada no Tema 1.076, segundo o qual não se admite fixação de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. Todavia, deixou de considerar que o caso dos autos enquadra-se precisamente no item II, "a", do mesmo Tema, que expressamente autoriza o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável - exatamente a hipótese das demandas que envolvem fornecimento de medicamentos essenciais à saúde e à vida, como é o caso dos autos.
O E. Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que nas ações de obrigação de fazer em matéria de saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados por equidade, como será demonstrado.
Portanto, o cabimento da presente Reclamação decorre justamente da má aplicação da tese repetitiva, o que compromete a autoridade do precedente qualificado e atrai a competência deste C. STJ para cassar a decisão reclamada, nos termos do art. 988, IV, do CPC.
..
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de Apelação às fls. 660, reformando a sentença para ajustar o valor da causa para R$ 6.108.163,18 (seis milhões cento e oito mil cento e sessenta e três reais e dezoito centavos), conforme orçamento hospitalar anexo ao processo, e fixar os honorários em 10% sobre esse montante, com fundamento no Tema 1.076 do STJ.
Contra a r. decisão proferida pelo Tribunal de origem, a ora Reclamante interpôs Recurso Especial, sustentando, em síntese, a violação ao artigo 85, §2º, inciso IV, e §8º do Código de Processo Civil, bem como a indevida aplicação da primeira parte do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, em detrimento da segunda parte, que se ajusta com precisão ao caso concreto.
Não obstante a robusta fundamentação apresentada, o Tribunal de origem, ao proferir decisão de inadmissibilidade, limitou-se a transcrever trecho genérico do referido tema repetitivo, desconsiderando completamente a especificidade da controvérsia, que trata
[trecho intermediário suprimido]
fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Nesse contexto, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem o descumprimento direto de decisão aqui proferida, deve a petição inicial ser indeferida.
Ante o exposto, não conheço da presente reclamação, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 1.275-1.283.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.