DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por NEIDE BARBOSA LHAMA contra acórdão… — Rcl Rcl 49732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por NEIDE BARBOSA LHAMA contra acórdão da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso da reclamante (fls.
- Preliminar de legitimidade passiva não reconhecida.
- Via administrativa que não é pressuposto ao ajuizamento.
- Recorrente que efetivou a transferência de valores via PIX a mando de terceiro que se passou por funcionário do banco recorrido.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por NEIDE BARBOSA LHAMA contra acórdão da QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso da reclamante (fls. 28-30) nos termos da seguinte ementa (fl. 29):
Direito do consumidor. Relação de consumo. Fraude bancária. Preliminar de legitimidade passiva não reconhecida. Interesse processual verificado. Via administrativa que não é pressuposto ao ajuizamento. Recorrente que efetivou a transferência de valores via PIX a mando de terceiro que se passou por funcionário do banco recorrido. Recorrente que realizou as transações questionadas de forma voluntária, sem verificar a autenticidade do contato recebido. Alegação de falha na prestação do serviço bancário não demonstrada. Ausência de provas mínimas quanto à origem da fraude ou envolvimento direto das instituições financeiras recorridas. Inexistência de nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido. Incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Responsabilidade objetiva não se aplica a fortuito externo, como o estelionato praticado por terceiro. Sentença mantida. Recurso improvido.
Aduz a parte reclamante que (fls. 5-11):
A Reclamante, pessoa idosa e aposentada, é correntista do
Banco do Brasil S/A e, em 21 de junho de 2024, foi vítima de fraude conhecida como "golpe do falso gerente". Nesse dia, recebeu ligação telefônica de uma pessoa que se apresentou como funcionária do Banco do Brasil, que, munida de seus dados bancários, induziu-a a acreditar que, para proteger sua conta de movimentações suspeitas, deveria realizar transferências via PIX para uma suposta "conta de segurança".
Convencida da legitimidade da informação, a Reclamante realizou três transferências via PIX, que totalizaram R$ 5.599,99 (cinco mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Logo após constatar o golpe, comunicou imediatamente ao Banco do Brasil, registrou boletim de ocorrência e buscou contato com as instituições financeiras Mercado Pago e Pagfast, que receberam os valores das transações fraudulentas.
Apesar das medidas adotadas de forma célere, nenhuma providência eficaz foi tomada pelas instituições financeiras para bloquear ou restituir os valores subtraídos. O Banco do Brasil, inclusive, encerrou o procedimento administrativo interno declarando a demanda "improcedente", deixando a consumidora totalmente desamparada.
..
Frustrada em todas as tentativas de solução administrativa, a Reclamante ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível da Comarca de
[trecho intermediário suprimido]
de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, considerando que a presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.