DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por MARISA DOS PRAZERES FURTADO, com fund… — Rcl Rcl 49736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por MARISA DOS PRAZERES FURTADO, com fundamento no art.
- 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e nos arts.
- 988 a 993 do Código de Processo Civil, contra acórdão prolatado pela TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - SP.
- 02/03): a ora reclamante ingressou com a ação, em face da São Paulo Previdência - SPPREV pleiteando o recálculo do quinquênio e sexta-parte sobre o PISO SALARIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 25.509/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/12/2015).
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12887, 6119, 10295, 10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por MARISA DOS PRAZERES FURTADO, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, contra acórdão prolatado pela TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - SP.
Em suas razões, narra que (e-STJ fls. 02/03):
a ora reclamante ingressou com a ação, em face da São Paulo Previdência - SPPREV pleiteando o recálculo do quinquênio e sexta-parte sobre o PISO SALARIAL. Em 1º instância, a lide fora julgada procedente, entretanto, após recurso por parte da ré, a 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do E. Colégio reformou a decisão a fim de negar os pedidos da autora.
Por fim, a autora apresentou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, uma vez que houve divergência entre o acórdão proferido pela 1ª Turma e as decisões das demais Turmas Recursais, todavia tal pedido não fora conhecido.
Assim, o R. Acórdão proferido vai de encontro a jurisprudência já pacificada por este Egrégio Tribunal, razão pela qual aforou-se a presente Reclamação.
Alega que, "no julgamento do Pedido de Uniformização, a Egrégia Turma manteve a decisão que julgou a lide improcedente. Todavia, o acórdão proferido não merece prosperar, havendo clara divergência desta Turma com outras Turmas Recursais e Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que precisam ser unificados em nome da segurança jurídica e para garantir a autoridade das decisões do Tribunal." (e-STJ fl. 03).
Entende que, "havendo contrariedade entre a decisão apresentada no presente feito e a decisão de outras turmas recursais em ação idêntica, cabe a presente reclamação" (e-STJ fls. 03/04).
Requer, ao final, "a concessão de medida liminar suspendendo os efeitos da decisão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais e do Colégio Recursal dos Juizados Especiais" (e-STJ fl. 19).
Passo a decidir.
De início, cumpre destacar que, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assu nção de competência.
No caso, verifica-se a inadequação da via eleita, já que a presente reclamação não se enquadra nas hipóteses acima
[trecho intermediário suprimido]
do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 25.509/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/12/2015).
Acrescento que "a reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar objetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência, revelando-se inadmissível essa medida como sucedâneo recursal, tampouco como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu desvirtuamento processual" (AgInt na Rcl 46.607/PR, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Assim, mostra-se manifestamente inadmissível a utilização de reclamação.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação por ser manifestamente incabível.
Fica PREJUDICADO o pedido de concessão de medida liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.