DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — Rcl Rcl 49737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na presente inicial, a parte reclamante aduz que (fls.
- 2-7): Trata-se de Acórdão da Câmara Especial de Presidentes do TJSP, em Agravo Interno em sede de Despacho Denegatório de Recurso Especial contra Acórdão de Apelação proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado. ..
- Em que pese o brilhantismo da decisão proferida, esta merece reforma ante sua flagrante violação ao texto legal e a julgamento exarado pelo STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 969.129/MG, 2ª Seção do STJ - TEMA 54).
Resultado indicado
Não [trecho intermediário suprimido] Interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na presente inicial, a parte reclamante aduz que (fls. 2-7):
Trata-se de Acórdão da Câmara Especial de Presidentes do TJSP, em Agravo Interno em sede de Despacho Denegatório de Recurso Especial contra Acórdão de Apelação proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado.
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Em que pese o brilhantismo da decisão proferida, esta merece reforma ante sua flagrante violação ao texto legal e a julgamento exarado pelo STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 969.129/MG, 2ª Seção do STJ - TEMA 54).
Interposto o Recurso Especial por este Reclamante, o mesmo teve seu seguimento negado pelo Desembargador Presidente (fundamento no Art. 1.030, I, "b", do CPC) que, inadvertidamente, deixou de se atentar à expressa declaração do Reclamado/Autor, no corpo do contrato firmado.
..
Conforme os autos do processo, a presente lide versa acerca da validade da contratação do SEGURO vinculado à Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 0010339145 (Alienação Fiduciária de Imóvel), onde a parte recorrida requer a restituição dos valores.
Tem-se que o juiz de origem julgou, equivocadamente, parcialmente procedente este pedido. Em sede de apelo houve a manutenção da r. Sentença, entretanto, tal determinação se mostra em total desconformidade e em plena contrariedade ao texto legal e à jurisprudência do C. STJ.
A parte autora afirma que o contrato firmado entre as partes possui abusividades no que toca à contratação do SEGURO vinculado ao Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária.
Tem-se que o aventado não há de ser provido.
Diz-se isso porque a Lei expressamente prevê a obrigatoriedade do Seguro Habitacional para a obtenção do Financiamento Imobiliário no âmbito do SFH.
O seguro habitacional é uma exigência legal, presente no Sistema Financeiro da Habitação desde sua origem - Art. 14 da Lei n.º 4380/64. A Medida Provisória n.º 2.197-43 revogou o aludido Art. 14 da Lei n.º 4380/64, porém, em seu Art. 2º, manteve a obrigatoriedade do seguro. Posteriormente o Art. 79 da Lei n.º 11.977/2009 corroborou a obrigatoriedade da contratação do seguro habitacional.
Dessa forma, quando da celebração do contrato de financiamento com garantia fiduciária, em estrita obediência, ao disposto no Art. 2º da MP n.º 2.197-43 e Art. 79 da Lei n.º 11.977/2009, foi facultada a recorrida a escolha da seguradora que atendesse as exigências legais, sendo que a mesma optou pela seguradora ora contratada, o que afasta, por si só, a aventada "venda casada".
Não
[trecho intermediário suprimido]
Interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 43.841/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 13/12/2022, grifo meu.)
No caso em análise, observa-se que a parte reclamante pretende reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na aplicação do Tema Repetitivo n. 54/STJ (fls. 52-56).
Percebe-se, portanto, que o reclamante não se conforma com a solução dada ao caso e busca utilizar a via reclamatória como sucedâneo recursal, o que a jurisprudência do STJ não admite.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. REVISÃO DA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.