DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por G M Z (MENOR), representado por D A Z, objetivando garanti… — Rcl Rcl 49739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por G M Z (MENOR), representado por D A Z, objetivando garantir a autoridade do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto a necessidade de manutenção de tratamento médico multidisciplinar indicado para paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
- Sustenta o cabimento da reclamação alegando que o Desembargador L.
- Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para restabelecer de imediato a decisão de 1º grau e a tutela concedida, garantindo a continuidade integral do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, sem qualquer interrupção (e-STJ, fl.
- 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação proposta por G M Z (MENOR), representado por D A Z, objetivando garantir a autoridade do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto a necessidade de manutenção de tratamento médico multidisciplinar indicado para paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
Sustenta o cabimento da reclamação alegando que o Desembargador L. B. GIFFONI FERREIRA, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator da Apelação Cível n.º 1056288-31.2022.8.26.0114, contrariou a jurisprudência consolidada do STJ ao proferir decisão monocrática convertendo o julgamento em diligência com a determinação de suspensão do tratamento médico concedido ao requerente sob o argumento de que seria necessário apurar a real capacidade do menor de suportar a carga horária prescrita (e-STJ, fl. 6).
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para restabelecer de imediato a decisão de 1º grau e a tutela concedida, garantindo a continuidade integral do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor, sem qualquer interrupção (e-STJ, fl. 12).
É o relatório.
De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.
Com a entrada em vigor do NCPC, o art. 988 reproduziu nos incisos I e II o dispositivo regimental. Acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Do exame dos autos, não se constata a existência de decisão desta Corte proferida em benefício do MENOR cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de garanti-la.
Tampouco verifica-se que houve pronunciamento, pelo Desembargador Relator da Apelação Cível n.º 1056288-31.2022.8.26.0114, sobre tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de
[trecho intermediário suprimido]
contrariedade a entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.
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V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, DJe de 2/5/2024.)
Portanto, a presente reclamação é manifestamente inadmissível.
Nessas condições, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.