DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional proposta por IZABELA LOPES JAMAR contra decisão do Juiza… — Rcl Rcl 49740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional proposta por IZABELA LOPES JAMAR contra decisão do Juizado Especial Cível (não indicou a circunscrição) que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e decretou a deserção do recurso inominado.
- Objetiva que aquele Juízo lhe conceda os benefícios da Justiça gratuita, com fundamento da Súmula n.
- 481 do STJ, segundo a qual: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa natural, com insuficiência de recursos, independentemente de sua remuneração." Afirma que não juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica no tempo demarcado pelo Juiz, dado que a patrona responsável pelo patrocínio da causa estava em luto.
- Pretende obter com a presente reclamação a anulação da decisão que indeferiu a gratuidade e declarou a deserção do recurso .
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
8843, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional proposta por IZABELA LOPES JAMAR contra decisão do Juizado Especial Cível (não indicou a circunscrição) que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e decretou a deserção do recurso inominado.
Objetiva que aquele Juízo lhe conceda os benefícios da Justiça gratuita, com fundamento da Súmula n. 481 do STJ, segundo a qual: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa natural, com insuficiência de recursos, independentemente de sua remuneração."
Afirma que não juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica no tempo demarcado pelo Juiz, dado que a patrona responsável pelo patrocínio da causa estava em luto.
Pretende obter com a presente reclamação a anulação da decisão que indeferiu a gratuidade e declarou a deserção do recurso .
É o relatório. Decido.
A presente reclamação não tem cabimento.
Primeiro, porque não é instrumento adequado para o controle de decisões judiciais nas instâncias de origem. Para isso servem os diversos recursos previstos na legislação.
Segundo, a reclamação constitucional não é recurso, sendo instrumento inadequado ao fim de reexaminar decisões judiciais. Observa-se que a parte intenta obter deste tribunal uma ordem para que o juízo reclamado decida em seu favor no que tange à obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
As hipóteses de cabimento da reclamação estão estabelecidas no art. 988 do CPC. Observa-se:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
E, à toda evidência, não há uma linha no presente feito que se dirija, mesmo que remotamente, ao que estabelece o referido dispositivo.
Ante o exposto, não conheço da presente reclamação.
Publique-se e Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.