ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 49740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- REVISÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
- A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, pois a medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE PELA VIA DA RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
1. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, pois a medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IZABELA LOPES JAMAR contra a decisão de fls. 291-293, que não conheceu da reclamação constitucional.
Alega que a reclamação é cabível para garantir a autoridade da jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 988, II, da Lei n. 13.105/2015 (CPC) (fls. 296-299).
Afirma que o Juízo de origem indeferiu indevidamente a gratuidade da justiça e decretou a deserção do recurso inominado, mesmo após a juntada de declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios, contrariando a Súmula n. 481 do STJ e a jurisprudência consolidada do STJ e do STF (fls. 297-299).
Sustenta violação dos direitos de acesso à justiça e à assistência jurídica integral, previstos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88, e invoca precedentes: Aglnt no AREsp 1.691.356/RS, Aglnt no REsp 1.829.613/SP e RE 388.359-AgR (fls. 298-299).
Aduz, ainda, justa causa para o não cumprimento do prazo, por falecimento de parente próximo e afastamento médico da patrona por grave depressão, com fundamento no art. 223 da Lei n. 13.105/2015 (CPC), e cita precedentes do STJ que reconhecem tais hipóteses como aptas a flexibilizar prazos (Aglnt no AREsp 1.206.903/PR; EDcl no AgRg no AREsp 474.703/SP) (fls. 297-300).
Requer o provimento do agravo interno, para que seja conhecida e julgada a reclamação constitucional; a concessão da gratuidade da justiça, à luz da Súmula n. 481 do STJ; a anulação da decisão que decretou a deserção do recurso inominado.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE DECISÃO QUE
[trecho intermediário suprimido]
do prazo estabelecido na origem a fim de comprovar a necessidade de assistência judiciária gratuita, em razão do falecimento de parente próximo e afastamento médico da patrona por grave depressão.
Observa-se que as razões recursais não logram infirmar os fundamentos da decisão agravada. A rigor, apenas reiteram as alegações deduzidas na exordial.
Todavia, é cediço que a reclamação constitucional não se presta para o fim de controlar ou revisar decisões judiciais para adequá-las à jurisprudência desta Corte.
É pacífico que a reclamação é via excepcional, destinada exclusivamente à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões desta Corte, não podendo ser utilizada para reapreciação do mérito da controvérsia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e advirto à parte que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes ou protelatórios dará ensejo à aplicação de penalidades referentes à litigância de má-fé.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.