DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por M — Rcl Rcl 49745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por M.
- P., menor impúbere, representada por C. das G.
- P. em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl.
- Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Central Nacional Unimed contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar o fornecimento de tratamento médico a menor com escoliose neuromuscular grave.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por M. L. P., menor impúbere, representada por C. das G. R. P. em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 72):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Central Nacional Unimed contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar o fornecimento de tratamento médico a menor com escoliose neuromuscular grave. A decisão entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da comprovação da necessidade do procedimento e do risco de agravamento do quadro clínico. Destacou-se, ainda, a possibilidade de reversão da medida, caso constatada a ausência de cobertura contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar, a teor dos argumentos apresentados, se a decisão que deferiu a tutela antecipada para fornecimento de tratamento médico deve ser mantida ou se é necessária a realização de perícia médica. A agravante sustenta a imprescindibilidade de perícia para análise técnica da pertinência dos insumos prescritos, alegando ausência de urgência e violação ao art. 464 do CPC. A D. Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A tutela antecipada, a teor do art. 300 do CPC, exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano.
No caso concreto, os documentos médicos não indicam urgência imediata, caracterizando o procedimento como eletivo, o que afasta o periculum in mora em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela sem a devida instrução probatória. 4. A complexidade técnica do procedimento e a divergência quanto aos materiais indicados recomendam a produção de prova pericial, a fim de esclarecer a real necessidade e adequação do tratamento prescrito, bem como a cobertura contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de urgência devidamente comprovada e a complexidade técnica do procedimento prescrito justificam a realização de perícia médica antes da concessão da tutela antecipada.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300; art. 464.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2385021-94.2024.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24.01.2025.
Aduz que "o ponto central que legitima esta Reclamação é a violação, pelo Tribunal de origem, de uma das premissas fundamentais da atuação jurisdicional,
[trecho intermediário suprimido]
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível reclamação para se verificar no caso concreto se foram realizadas alienações judiciais em fraude à execução, devendo a parte agravante valer-se dos meios processuais pertinentes.
2. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020)
A Corte Especial do STJ, ao concluir o julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe 6/3/2020, firmou entendimento de que não cabe o ajuizamento de reclamação para garantir observância de tese firmada em recurso especial repetitivo.
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.