DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por CLEBER CAETANO DE MORAES, com fundament… — Rcl Rcl 49746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por CLEBER CAETANO DE MORAES, com fundamento no art.
- 988, I, do Código de Processo Civil, contra ato praticado pela VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do agravo em recurso especial interposto, sob o fundamento de duplicidade de recursos.
- A parte reclamante alega, em síntese, que somente o Superior Tribunal de Justiça possuiria competência para não conhecer de agravo em recurso especial.
- Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência e pede a concessão da medida para que se determine a suspensão da decisão reclamada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por CLEBER CAETANO DE MORAES, com fundamento no art. 988, I, do Código de Processo Civil, contra ato praticado pela VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do agravo em recurso especial interposto, sob o fundamento de duplicidade de recursos.
A parte reclamante alega, em síntese, que somente o Superior Tribunal de Justiça possuiria competência para não conhecer de agravo em recurso especial.
Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência e pede a concessão da medida para que se determine a suspensão da decisão reclamada.
No mérito, requer a procedência do pedido, para que seja cassada em definitivo a decisão reclamada, determinando-se a remessa imediata do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
A reclamação de atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
Conforme relatado, a parte reclamante insurge-se contra a decisão proferida pelo Tribunal de origem que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ocorrência de erro grosseiro e preclusão .
Confira-se, no que ora interessa, excerto da referida decisão (fls. 779-781):
Na espécie, verifica-se, de plano, a inadequação da via eleita, a ensejar o não conhecimento do Recurso, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Como cediço, por força do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, o cabimento do Agravo Interno se restringe às hipóteses em que se nega seguimento ao Recurso Excepcional, na forma do inciso I, alíneas "a" e "b", do aludido dispositivo legal, in verbis:
..
Sucede, contudo, que o Recurso cabível para impugnar a Decisão de inadmissão do Apelo Nobre é o Agravo disciplinado no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, verbatim:
..
Sob esse prisma, a interposição de Agravo Interno no caso em tela, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a implicar preclusão, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, consoante iterativo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, verbo ad verbum:
..
Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
negado na origem exclusivamente com base no art. 1.030, I, b, do CPC, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro. Inúmeros precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl n. 46.356/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 9/11/2023.)
De fato, consoante destacado pela decisão reclamada, nos termos do enunciado n. 322 da Súmula do STF, aplicado por analogia ao STJ: "não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal."
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a do RISTJ, não conheço da presente reclamação, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.