DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de fls — Rcl Rcl 49753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 359-374, reconsidero a decisão agravada de fls.
- 354-357, e passo a novo exame da reclamação ajuizada por EVANI SOARES DE AZEVEDO LOMBARDI contra decisão da Presidência do TJ/SP que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Alega, em síntese, que a recusa do Tribunal de origem em encaminhar os autos ao STJ, para julgamento do agravo em recurso especial, caracteriza usurpação de competência, justificando-se o uso da reclamação.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14926
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de fls. 359-374, reconsidero a decisão agravada de fls. 354-357, e passo a novo exame da reclamação ajuizada por EVANI SOARES DE AZEVEDO LOMBARDI contra decisão da Presidência do TJ/SP que não conheceu do agravo em recurso especial.
Alega, em síntese, que a recusa do Tribunal de origem em encaminhar os autos ao STJ, para julgamento do agravo em recurso especial, caracteriza usurpação de competência, justificando-se o uso da reclamação.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl nº 36.476/SP, concluiu pelo não cabimento da reclamação prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 com o propósito de garantir a observância de entendimento firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos.
A propósito:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade -
[trecho intermediário suprimido]
art. 34, XVIII, c, do RISTJ e Súmula 568/STJ, dou provimento à reclamação para determinar à Vice-Presidência do Tribunal de origem que proceda à novo exame de admissibilidade do agravo em recurso especial interposto no processo autuado sob o nº 1004434-26.2024.8.26.0664, afastada a preliminar de não cabimento prevista no art. 1030, I, "b", do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECEDENTE EM REPETITIVO. QUESTÃO REMANESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIABILIDADE. NEGATIVA DE SUBIDA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Reclamação.
2. Contra decisão que inadmite recurso especial com base em precedente de repetitivo e ponto autônomo, não abrangido pela questão afetada, cabe agravo em recurso especial, o qual deve ser encaminhado ao STJ para julgamento, sob pena de usurpação de competência.
3. Pedido julgado procedente, para determinar novo exame de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.