DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por EVANI SOARES DE AZEVEDO contra decisão que julg… — Rcl Rcl 49753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por EVANI SOARES DE AZEVEDO contra decisão que julgou procedente a reclamação, para determinar novo exame de admissibilidade do agravo em recurso especial.
- Em suas razões, aponta a embargante a ocorrência de omissão, tendo em vista a não condenação em honorários sucumbenciais da parte sucumbent e, a despeito de angularizada a relação processual.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a angularização da relação processual, para efeito de arbitramento de honorários sucumbenciais, pressupõe que a parte sucumbente tenha se manifestado efetivamente na demanda, ainda que, de forma mínima, por meio de impugnação ao agravo interno.
- 43.921/SP, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023;
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14926
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por EVANI SOARES DE AZEVEDO contra decisão que julgou procedente a reclamação, para determinar novo exame de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Em suas razões, aponta a embargante a ocorrência de omissão, tendo em vista a não condenação em honorários sucumbenciais da parte sucumbent e, a despeito de angularizada a relação processual.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a angularização da relação processual, para efeito de arbitramento de honorários sucumbenciais, pressupõe que a parte sucumbente tenha se manifestado efetivamente na demanda, ainda que, de forma mínima, por meio de impugnação ao agravo interno.
Nesse sentido: EDcl no AgInt na Rcl n. 43.921/SP, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023; EDcl no AgInt na Rcl n. 47.116/GO, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Na hipótese, a parte reclamada não apresenta qualquer impugnação, pois não se manifesta antes da decisão unipessoal que indeferiu liminarmente a reclamação, tampouco posteriormente: após a publicação da decisão unipessoal e previamente ao exercício do juízo de retratação.
Diante desse contexto, não angularizada a relação processual, afasta-se o arbitramento de honorários sucumbenciais, de modo que a omissão na decisão embargada é eloquente quanto à falta de cabimento da condenação respectiva, e não omissão apta a ser retificada com base em recurso integrativo.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.