DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional proposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A — Rcl Rcl 49754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional proposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos do Recurso Inominado n.
- Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, supostamente vinculados a cartão de crédito consignado.
- O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e a utilização do cartão.
- O autor interpôs recurso inominado, ao qual a Turma Recursal deu provimento, declarando a nulidade do contrato, condenando a ora reclamante à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7779, 7772
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional proposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos do Recurso Inominado n. 5226736-37.2024.8.13.0024.
Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, supostamente vinculados a cartão de crédito consignado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e a utilização do cartão.
O autor interpôs recurso inominado, ao qual a Turma Recursal deu provimento, declarando a nulidade do contrato, condenando a ora reclamante à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
A instituição financeira sustenta, na presente reclamação, a ocorrência de violação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em razão de o acórdão recorrido ter desconsiderado provas documentais (contratos, extratos, registros de utilização) que evidenciariam a regularidade da contratação. Alega negativa de prestação jurisdicional e afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de divergência com precedentes do STJ.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos do acórdão recorrido, e, no mérito, a procedência da reclamação para reformar a decisão da Turma Recursal, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado e afastando as condenações de restituição em dobro e indenização por danos morais.
É o relatório. Decido.
A presente reclamação não merece prosperar.
Nos termo s dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988, II, do CPC e 187 do RISTJ, somente cabe reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou quando as decisões do STJ não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Na presente reclamação, isso nem sequer foi aventado. A pretensão ora exposta é claramente de reforma do julgado proferido pela Turma Recursal indicada.
É certo que a parte autora utilizou-se de instrumento processual inadequado ao desiderato de reexaminar o acerto ou desacerto daquela decisão que lhe foi desfavorável. Assim, inexiste na espécie hipótese legal de cabimento da presente reclamação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinta a reclamação sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, ,a. do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.