DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Estado do Rio Gran… — PUIL PUIL 4976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art.
- 12.153/1990, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls.
- PAGAMENTO DE HORAS SUPLEMENTARES REFERENTES AO PERÍODO DE AGOSTO 2019 A NOVEMBRO 2019.
- SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10946, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/1990, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 100-102):
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE HORAS SUPLEMENTARES REFERENTES AO PERÍODO DE AGOSTO 2019 A NOVEMBRO 2019. LC 322/2006. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA E APTA A JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. ANÁLISE DO MÉRITO. PAGAMENTO DEVIDO. PRESENÇA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO EM APRECIAR O PLEITO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PAGAMENTO DA VERBA. APLICAÇÃO DO ART. 46 E 47DA LCE Nº 322 06. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CRÉDITO ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DE INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397/CC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JULGAMENTO DE MÉRITO ENTREGUE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIDA AO RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Recurso Inominado interposto contra sentença que julga parcialmente procedente a pretensão autoral, apenas para "determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE NORTE, por intermédio do Secretário Estadual de Administração, cumpra a obrigação de fazer consistente em finalizar a análise do processo administrativo de nº 00410020.0000214/2020-51, apreciando o pleito formulado pela parte autora de pagamento de horas suplementares, publicando a decisão tomada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias".
2 - Defere-se a gratuidade judiciária ao recorrente, eis que preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC).
3 - Nota-se que o magistrado sentenciante deixou de observar os pedidos certos e determinados formulados na exordial, vez que, ao julgar parcialmente procedente o feito para fins de determinar a conclusão do processo administrativo instaurado pela parte recorrente, comandou ordem que não fora pleiteada nos autos. Assim, infere-se que fora proferida sentença extra petita, em evidente afronta ao Principio da Adstrição, previsto no art. 492 do CPC. Logo, a sentença deve ser declarada nula, de modo a propiciar a análise do mérito da demanda,
[trecho intermediário suprimido]
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia sobre a norma que disciplina critérios de correção monetária e juros de mora, em condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual. Precedente da Primeira Seção: AgInt no PUIL 1204/PR, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/10/2020.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE MATÉRIA PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.