DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por NILSON MIRANDA DE CARVALHO NETO em face de acórdão que neg… — Rcl Rcl 49760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por NILSON MIRANDA DE CARVALHO NETO em face de acórdão que negou provimento à revisão criminal interposta pelo reclamante (Revisão Criminal n.
- Na presente reclamação, sustenta o reclamante que, por meio do HC n.
- 598.886/SC, houve alteração da jurisprudência desta Corte Superior quanto à obrigatoriedade do procedimento previsto no art.
- Dessa forma, alega que o ato reclamado está afrontando o entendimento externo no referido writ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por NILSON MIRANDA DE CARVALHO NETO em face de acórdão que negou provimento à revisão criminal interposta pelo reclamante (Revisão Criminal n. 0091488-94.2024.8.19.0000).
Na presente reclamação, sustenta o reclamante que, por meio do HC n. 598.886/SC, houve alteração da jurisprudência desta Corte Superior quanto à obrigatoriedade do procedimento previsto no art. 226 do CPP. Dessa forma, alega que o ato reclamado está afrontando o entendimento externo no referido writ.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a absolvição do réu pela não aplicação do art. 226 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, tem por finalidade analisar a decisão proferida na origem em atendimento à determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, o pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstos para a reclamação, uma vez que inexiste decisão desta Corte proferida no caso concreto e sendo descumprida.
Nesse ponto, a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto (AgRg na Rcl n. 37.822/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2019, DJe 17/6/2019). No mesmo sentido: AgRg na Rcl n. 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 21/2/2020.
Ademais, a reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, haja vista que destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre na hipótese dos autos, pois o reclamante tão somente requer a rediscussão do caso à luz do HC n. 598.886/SC.
Assim, inexistindo acórdão do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto envolvendo as mesmas partes ora em litígio, cujo comando não foi observado, não há falar em admissibilidade da reclamação em análise, por ausência de pressuposto formal da ação.
Ainda que assim não fosse, é da exegese do art. 187, caput, do RISTJ, ser imprescindível o esgotamento da instância ordinária quando se tratar de reclamação ajuizada pela parte interessada. Eis a redação do dispositivo (grifo nosso):
..
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.
..
In casu, como se depreende dos autos, não houve esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, já que a matéria em questão - descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal - não foi analisada pelo Colegiado da Corte a quo.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 598.886/SC. ILEGALIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS SENDO DESCUMPRIDA.
Reclamação indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.