DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por JOÃO DE AQUINO PINHEIRO NETO, com pedido de liminar, contr… — Rcl Rcl 49769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por JOÃO DE AQUINO PINHEIRO NETO, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ, nos autos da Apelação Cível nº 0800564-18.2024.8.19.0060, sob a alegação de que a decisão estaria em descompasso com o entendimento do STJ por ocasião do julgamento do AREsp 2.747.579.
- 1 87 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para: pr eservar a competência do Tribunal; garantir a autoridade das suas decisões; observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
- In casu, verifica-se que a presente reclamação objetiva impugnar acórdão proferido no âmbito do TJ/RJ , porquanto em desacordo com a jurisprudência do STJ, o que evidencia a inadequação da via eleita.
- No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt na Rcl 42.365/SE, Rel.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por JOÃO DE AQUINO PINHEIRO NETO, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ, nos autos da Apelação Cível nº 0800564-18.2024.8.19.0060, sob a alegação de que a decisão estaria em descompasso com o entendimento do STJ por ocasião do julgamento do AREsp 2.747.579.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, "f", da CF/1988, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 1 87 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para: pr eservar a competência do Tribunal; garantir a autoridade das suas decisões; observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
In casu, verifica-se que a presente reclamação objetiva impugnar acórdão proferido no âmbito do TJ/RJ , porquanto em desacordo com a jurisprudência do STJ, o que evidencia a inadequação da via eleita.
Com efeito, a reclamação não se destina a desconstituir decisões que tenham sido proferidas em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte ou precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas):
Assim, tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação (AgInt na Rcl 42.673/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 1/7/2022).
No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. A reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre a decisão reclamada e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada, na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes, o que não ocorre nos autos.
2. A parte agravante não impugnou tal fundamento, limitando-se a insistir na tese de que a decisão reclamada afrontou o entendimento do STJ a respeito da matéria. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt na Rcl 42.365/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/3/2022).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO da presente reclamação, por ser manifestamente incabível. Fica PREJUDICADO o pleito liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.