DECISÃO Trata-se de reclamação em que o requerente, após interpor a petição de apelação no âmbito de j… — Rcl Rcl 49774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação em que o requerente, após interpor a petição de apelação no âmbito de juizado especial criminal, se deparou com sua inadmissão, por intempestividade, em decisão monocrática de membra integrante de turma recursal.
- A Reclamante impugna decisão da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Caçador/SC que não admitiu sua apelação, sustentando violação aos princípios da instrumentalidade das formas, ampla defesa e contraditório, e requer a cassação do acórdão com a consequente admissão do recurso (fls.
- Após mencionar precedente do STJ, a petição desenvolve tese de mitigação do formalismo para evitar prejuízo ao direito de defesa, invocando o art.
- 932, III, do CPC e precedentes que autorizam a regularização de vícios formais sem dano à parte contrária (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3386, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação em que o requerente, após interpor a petição de apelação no âmbito de juizado especial criminal, se deparou com sua inadmissão, por intempestividade, em decisão monocrática de membra integrante de turma recursal.
A Reclamante impugna decisão da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Caçador/SC que não admitiu sua apelação, sustentando violação aos princípios da instrumentalidade das formas, ampla defesa e contraditório, e requer a cassação do acórdão com a consequente admissão do recurso (fls. 13, 15-17, 20).
Após mencionar precedente do STJ, a petição desenvolve tese de mitigação do formalismo para evitar prejuízo ao direito de defesa, invocando o art. 932, III, do CPC e precedentes que autorizam a regularização de vícios formais sem dano à parte contrária (fl. 13). Defende que a extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e que o princípio da instrumentalidade orienta interpretação mais favorável ao acesso à justiça (fls. 14-15), citando julgados que rechaçam formalismo exacerbado tanto no processo judicial quanto administrativo
Postula medida liminar para suspender os efeitos da decisão da Turma Recursal até o julgamento da Reclamação, com base no art. 989, II, do CPC (fls. 17-18), apontando periculum in mora e fumus boni iuris, e exemplificando com precedentes do STF que referendaram cautelares em reclamações.
Ao final, formula pedidos de: concessão de liminar suspensiva (art. 989, II, CPC), cassação da decisão e admissão da apelação, citação da Reclamada, produção de provas, assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC), intimação do MPF (art. 989, III, CPC).
É o Relatório.
Decido.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, é da competência originária do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento da reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
No CPC, assim está delimitado o instituto:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1º A reclamação pode ser
[trecho intermediário suprimido]
firmada na origem teria violado o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 493.221 - RO e no HC n. 692.012 - BA.
Entretanto, conforme visto acima, a competência para o julgamento da divergência apontada pelo requerente compete aos Tribunais de Justiça do Estado.
Ante o exposto, não conheço a reclamação, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator (Rcl n. 48.996, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 29/05/2025.)
Os precedentes colacionados reforçam a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que não cabimento de reclamação para o STJ apreciar decisão que não haja emanada do próprio tribunal no caso concreto.
Por todo o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.