DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fu… — Rcl Rcl 49775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento nos arts.
- 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal e 988 a 993 do CPC contra acórdão da CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao agravo interno n.
- 1001743-69.2024.8.26.0072/5000, mantendo íntegra a decisão da Presidência da Seção de Direito Privado daquela Corte Estadual que negou seguimento a recurso especial por estar em conformidade com a tese repetitiva firmada no Tema n.
- Afirma que os interessados ajuizaram demanda com pedido de manutenção de plano de saúde nos mesmos moldes do plano coletivo a que entendem fazer jus por estarem na pendência de tratamento médico, tendo sido deferida tutela de urgência determinando a manutenção da cobertura contratual.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento nos arts. 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal e 988 a 993 do CPC contra acórdão da CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao agravo interno n. 1001743-69.2024.8.26.0072/5000, mantendo íntegra a decisão da Presidência da Seção de Direito Privado daquela Corte Estadual que negou seguimento a recurso especial por estar em conformidade com a tese repetitiva firmada no Tema n. 1.082.
Afirma que os interessados ajuizaram demanda com pedido de manutenção de plano de saúde nos mesmos moldes do plano coletivo a que entendem fazer jus por estarem na pendência de tratamento médico, tendo sido deferida tutela de urgência determinando a manutenção da cobertura contratual. Aduz que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para manter a tutela de urgência apenas em relação ao autor, tendo sido confirmada em grau de apelação.
Informa que o recurso especial interposto não foi admitido, com base no art. 1.030, I, b do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a Tese firmada pelo STJ no Tema n. 1.082.
Sustenta a reclamante que a hipótese não se adequa ao entendimento firmado no precedente qualificado, o qual somente se aplicaria "em caso de doenças temporárias, com previsão de alta médica após o tratamento, não podendo os beneficiários se valer de decisão judicial para se perpetuar no plano com doenças que não possuem cura e/ou previsão de alta médica".
Argumenta que o tratamento do autor/interessado é contínuo e sem previsão de alta médica, de modo que a operadora pode migrar o plano de saúde "para outro na modalidade individual/familiar, na impossibilidade de manutenção do plano na modalidade empresarial por prazo indeterminado, em razão da extinção do contrato". Aduz inexistir demonstração de que as patologias descritas nos laudos médicos representem risco de morte, nem que esteja em curso tratamento médico imprescindível para a sobrevivência do interessado. Sustenta que a decisão reclamada resulta na manutenção do contrato em caráter vitalício, o que não corresponde à tese firmada no precedente qualificado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da reclamação, em parecer assim ementado:
- Reclamação em que se alega ser incorreta a aplicação de tese repetitiva firmada nos Recursos Especiais nºs 1.842.751/RS e 1.846.123/SP (tema 1082).
- A Corte Especial do STJ, em recentíssimo julgamento proferido na RCL nº 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY
[trecho intermediário suprimido]
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE DA (IN)APLICABILIDADE DE TESE FIXADA PELO RITO DO RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A reclamação é via processual específica e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, o que se verifica na espécie, ao pretender a reclamante reconhecer omissão no acórdão do Tribunal de origem.
2. Não cabe reclamação para fazer juízo de (in)aplicabilidade de temas desta Corte firmados em repetitivos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.514/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 6/9/2022.)
Portanto, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a reclamação não é a via adequada para apreciação da correta aplicação ou não do precedente repetitivo.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.