ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 49776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação constitucional, indeferindo a petição inicial por ausência de interesse de agir.
- Possibilidade de utilização da reclamação constitucional para reapreciar decisão sobre a concessão da justiça gratuita e da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 9587, 7698, 7780, 8843, 10431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação constitucional, indeferindo a petição inicial por ausência de interesse de agir.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de utilização da reclamação constitucional para reapreciar decisão sobre a concessão da justiça gratuita e da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A reclamação constitucional é via excepcional, destinada exclusivamente à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões do STJ, não podendo ser utilizada para reapreciação do mérito da controvérsia, mesmo que se trate da concessão, ou não, da justiça gratuita, ou aplicação de princípios recursais.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NEIMAR ANTONIO CAOVILLA contra a decisão de fls. 27-29, que indeferiu a petição inicial da reclamação constitucional, por ausência de interesse de agir.
A parte agravante alega erro de premissa, afirmando que os embargos de declaração opostos na origem incidiam sobre decisão interlocutória que indeferiu a assistência judiciária gratuita requerida no bojo do recurso especial, e não sobre decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
Sustenta que houve usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido de gratuidade veiculado no recurso especial, à luz do art. 1.042, § 4º, do CPC, e invoca precedente desta Corte sobre a competência para apreciar pedidos deduzidos no apelo especial (fls. 35-38).
Afirma que a interpretação restritiva adotada na decisão agravada esvazia a norma do art. 1.026 do CPC, viola a primazia do julgamento de mérito e a cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), e afronta a LINDB (art. 20) ao desconsiderar consequências práticas. Invoca, ainda, os arts. 2º da Lei n. 9.784/1999, 492 do
[trecho intermediário suprimido]
de admissibilidade do recurso especial.
Tal informação se coaduna com os documentos de fls. 8-11 e 12-14, referentes às decisões de indeferimento da justiça gratuita e determinação do recolhimento do depósito em dobro e rejeição dos embargos declaratórios, respectivamente.
Contudo, analisando a decisão de fls. 15-17, verifica-se que na sequência a parte aviou o agravo previsto no art. 1.042, do CPC, ou seja, agravo em recurso especial, quando tal recurso somente é cabível da decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial.
Assim, mesmo que inexista questões acerca da tempestividade do agravo em recurso especial, não há como deixar de reconhecer que tal recurso foi utilizado em hipótese não prevista, como reconhecido pelo TJMT: "por absoluta ausência de previsão legal" (fl. 17) - principio da taxatividade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.