DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta por C-INVEST CONSULTORIA EMPRESARIAL… — Rcl Rcl 49778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta por C-INVEST CONSULTORIA EMPRESARIAL E INVESTIMENTOS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Em suas razões, a reclamante sustenta que (fls.
- O RECLAMANTE interpôs RECURSO ESPECIAL em face de acórdão proferido pela AUTORIDADE RECLAMADA, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
- Contudo, a Douta Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP proferiu juízo negativo de admissibilidade, inadmitindo o RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
120-124, [trecho intermediário suprimido] de mérito do recurso denegado - como a controvérsia sobre a concessão da justiça gratuita e a correlata dispensa do preparo - desloca-se integralmente para a apreciação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 13150, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta por C-INVEST CONSULTORIA EMPRESARIAL E INVESTIMENTOS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em suas razões, a reclamante sustenta que (fls. 3-5):
3. O RECLAMANTE interpôs RECURSO ESPECIAL em face de acórdão proferido pela AUTORIDADE RECLAMADA, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
4. Contudo, a Douta Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP proferiu juízo negativo de admissibilidade, inadmitindo o RECURSO ESPECIAL.
5. Em estrita observância ao disposto no art. 1.042 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), o RECLAMANTE interpôs o competente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, devolvendo a este COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre, incluindo a questão da justiça gratuita e a consequente inexigibilidade do preparo.
6. Ocorre que, em um claro e manifesto error in procedendo, a AUTORIDADE RECLAMADA, em vez de cumprir a sua única obrigação processual - qual seja, determinar a remessa dos autos a este STJ após o prazo para contrarrazões, conforme o art. 1.042, § 4º, do CPC -, levou o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL a julgamento por seu órgão colegiado.
7. Nesse indevido julgamento, a AUTORIDADE RECLAMADA proferiu o v. acórdão ora impugnado (doc. anexo), por meio do qual julgou a deserção do RECURSO ESPECIAL, efetivamente esvaziando a competência deste Tribunal Superior para analisar o Agravo.
8. Tal ato, com o devido respeito, representa uma flagrante usurpação da competência constitucionalmente atribuída a este Superior Tribunal de Justiça, não restando ao RECLAMANTE outra alternativa senão o ajuizamento da presente Reclamação para garantir a autoridade das decisões desta Corte e o devido processo legal.
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12. A norma não abre margem para interpretações. O único ato permitido ao tribunal de origem, após a interposição do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL e as contrarrazões, é a sua remessa ao respectivo Tribunal Superior. Ao julgar o mérito do próprio agravo, declarando a deserção do RECURSO ESPECIAL, o TJSP praticou ato de competência exclusiva deste Colendo STJ.
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14. Portanto, o acórdão proferido pela Autoridade Reclamada é nulo de pleno direito, pois emana de um órgão manifestamente incompetente para o ato, o que justifica a imediata cassação da decisão por meio desta via.
Por meio da decisão de fls. 68-70, deferi o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada.
O Juízo reclamado prestou as informações às fls. 91-118.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 120-124,
[trecho intermediário suprimido]
de mérito do recurso denegado - como a controvérsia sobre a concessão da justiça gratuita e a correlata dispensa do preparo - desloca-se integralmente para a apreciação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
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09. Assim, deve o Tribunal reclamado abster-se de qualquer reexame da matéria veiculada no agravo em recurso especial interposto pela reclamante, cabendo-lhe, após a intimação da parte agravada para contraminuta, e não havendo retratação, remeter os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, a fim de cassar a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, e, por consequência, determinar a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento desse agravo.
Comunique-se à autoridade reclamada o teor da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.