DECISÃO Examina-se reclamação ajuizada por COMPANY SERVIÇOS LTDA contra decisão proferida pela 37ª Câm… — Rcl Rcl 49779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se reclamação ajuizada por COMPANY SERVIÇOS LTDA contra decisão proferida pela 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo nº 1111286-30.2018.8.26.0100, com fundamento no art.
- Tendo em vista que o reclamante não trouxe documentos indispensáveis à apreciação do mérito da presente reclamação determinou-se a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco dias), promover a juntada de cópia (I) do ato reclamado; e (II) da decisão proferida por esta Corte apontada como violada.
- Intimado, o reclamante permaneceu inerte, conforme certificado à e-STJ fl.
- 988, § 2º, do CPC, a reclamação deve ser instruída com prova documental.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970, 14871
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se reclamação ajuizada por COMPANY SERVIÇOS LTDA contra decisão proferida pela 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo nº 1111286-30.2018.8.26.0100, com fundamento no art. 988, I do CPC.
Tendo em vista que o reclamante não trouxe documentos indispensáveis à apreciação do mérito da presente reclamação determinou-se a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco dias), promover a juntada de cópia (I) do ato reclamado; e (II) da decisão proferida por esta Corte apontada como violada.
Intimado, o reclamante permaneceu inerte, conforme certificado à e-STJ fl. 76.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 988, § 2º, do CPC, a reclamação deve ser instruída com prova documental.
Intimada a parte reclamante para sanar a irregularidade e não cumprida a determinação, a petição inicial deve ser indeferida.
Em consequência, fica prejudicada a análise do pedido liminar.
Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.