DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra … — Rcl Rcl 49782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na presente inicial, a parte reclamante aduz que (fls.
- 5-19): Insurge-se esta Reclamante em face do v. acórdão que negou provimento ao seu Agravo Interno, provimento, mantendo-se a decisão agravada a qual negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no entendimento fixado nos Recursos Especiais repetitivos nºs 1842751/RS e 1846123/SP (Tema 1082).
- Todavia, é certo que referida fundamentação somente pode ser utilizado em caso de doenças temporárias, com previsão de alta médica após o tratamento, não podendo os beneficiários se valer de decisão judicial para se perpetuar no plano com doenças que não possuem cura e/ou previsão de alta médica, como no caso de diabetes, obesidade, hipotireoidismo, entre tantas outras. ..
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na presente inicial, a parte reclamante aduz que (fls. 5-19):
Insurge-se esta Reclamante em face do v. acórdão que negou provimento ao seu Agravo Interno, provimento, mantendo-se a decisão agravada a qual negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no entendimento fixado nos Recursos Especiais repetitivos nºs 1842751/RS e 1846123/SP (Tema 1082).
Todavia, é certo que referida fundamentação somente pode ser utilizado em caso de doenças temporárias, com previsão de alta médica após o tratamento, não podendo os beneficiários se valer de decisão judicial para se perpetuar no plano com doenças que não possuem cura e/ou previsão de alta médica, como no caso de diabetes, obesidade, hipotireoidismo, entre tantas outras.
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A exclusão da Reclamada do plano de saúde em virtude do falecimento de seu cônjuge, que era a titular do plano, deu-se em virtude de que, sendo o contrato coletivo empresarial, após o falecimento da titular, perde-se o vínculo entre a contratante e o plano, não podendo ser mantida a Reclamada, que não possui elegibilidade para tanto.
Outrossim, na hipótese de aplicação do art. 30 da Lei 9656/98, no presente caso, apenas por amor ao debate, haveria a necessidade de se estipular um tempo para a permanência da Reclamada.
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No caso em tela, frisa-se que há previsão contratual de cláusula de remissão, ou seja, se continuidade do plano por determinado período após a morte do titular .. .
Assim, com a morte do titular, o dependente tem direito a permanecer como beneficiário do plano de saúde, como no caso da Reclamada, pelo período máximo de 24 meses.
No caso concreto, com o falecimento do Sr. Edson, titular do plano, em 18/02/2020, a Reclamada teria direito a permanecer no plano como dependente até 19/02/2022. Após esta data, não havia mais direito a remissão.
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Lado outro, ao proferir o v. acórdão ora guerreado, a Colenda Câmara de Presidentes do TJSP evocou o Tema 1082 deste Egrégio STJ, o qual não incide sobre este caso concreto.
É certo que referida fundamentação do v. acórdão somente pode ser utilizado em caso de doenças temporárias, com previsão de alta médica após o tratamento, não podendo a beneficiária se valer de decisão judicial para se perpetuar no plano com doenças que não possuem cura e/ou previsão de alta médica, como no caso de diabetes, obesidade, hipotireoidismo, entre tantas outras.
Tendo isso em mente, verifica-se que as enfermidades que possui a Reclamada, seu
[trecho intermediário suprimido]
Seção, DJe 23.3.2021.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 43.841/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 13/12/2022, grifo meu.)
No caso em análise, observa-se que a parte reclamante pretende reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na aplicação do Tema Repetitivo n. 1.082/STJ (fls. 56-62).
Percebe-se, portanto, que a reclamante não se conforma com a solução dada ao caso e busca utilizar a via reclamatória como sucedâneo recursal, o que a jurisprudência do STJ não admite.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. REVISÃO DA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.