DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Elienio Ferreira Nunes contra decisão proferida pela Segun… — Rcl Rcl 49791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Elienio Ferreira Nunes contra decisão proferida pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
- Aduz que o Juízo Reclamado proferiu decisão, contrariando entendimento jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização - TNU, correspondente ao Tema 343, bem como ao Tema 1.013 do STJ, ao negar provimento ao recurso inominado em que se pretendia a concessão do benefídio de auxílio-doença.
- A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não admitir a reclamação para garantir a observância de precedentes proferido em julgamento de recursos repetitivos.
- Confira-se, por pertinente, o precedente: RECLAMAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno da Contribuinte não provido. (AgInt na Rcl 33.768/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10567, 7757, 6101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Elienio Ferreira Nunes contra decisão proferida pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Aduz que o Juízo Reclamado proferiu decisão, contrariando entendimento jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização - TNU, correspondente ao Tema 343, bem como ao Tema 1.013 do STJ, ao negar provimento ao recurso inominado em que se pretendia a concessão do benefídio de auxílio-doença.
É o relatório. Decido.
A presente Reclamação não é cognoscível.
A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não admitir a reclamação para garantir a observância de precedentes proferido em julgamento de recursos repetitivos.
Confira-se, por pertinente, o precedente:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias
[trecho intermediário suprimido]
hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal.
2. O cabimento da Reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do Tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos. (grifo nosso)
3. Ainda que o posicionamento deste Relator esteja em desacordo com a determinação da penhora de imóvel onde localizada a sede da empresa, o instrumento processual utilizado é inadequado para os fins almejados pela parte recorrente.
4. Agravo interno da Contribuinte não provido.
(AgInt na Rcl 33.768/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 187 do RISTJ, não conheço da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.