ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — Rcl Rcl 49794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
- PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 9596, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE.
1. A Reclamação prevista no artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, como sucedâneo recursal. Precedentes.
2. Na hipótese, não há nenhuma deliberação deste Superior Tribunal de Justiça - a envolver as partes nos autos citadas - que possa ser objeto de proteção e garantia de sua eficácia, sendo inviável a utilização da reclamação, de maneira indevida e equivocada, como sucedâneo de recursos, em tese, cabíveis perante as instâncias ordinárias.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TV FRONTEIRA PAULISTA LTDA. contra a decisão que indeferiu liminarmente a reclamação apresentada, com fundamento nos arts. 105, inciso I, "f" da Constituição Federal, e 988 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Em suas alegações, a agravante sustenta, em síntese, o cabimento da reclamação para preservar a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça e a coerência jurisprudencial, nos termos dos arts. 988, II, e 926 do Código de Processo Civil, diante da aderência estrita ao precedente firmado no REsp nº 2.218.453/AL, o qual reconheceu a possibilidade de renovação compulsória de contrato de afiliação televisiva em situações excepcionais, quando demonstrada a essencialidade da relação para a preservação da empresa e a função social do contrato - caso dos autos.
Argumenta, ainda, que a decisão agravada indeferiu liminarmente a reclamação por entender inexistir deliberação desta Corte no próprio caso concreto e por reputar a via inadequada para preservar a jurisprudência do tribunal, posição que, segundo alega, reduz indevidamente o alcance do art. 988, II, do CPC e desconsidera o núcleo normativo
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, mesmo que consolidada em súmula. Precedentes.
2. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/06/2020, DJe 03/08/2020 - grifou-se)
Por fim, cabe destacar que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o pedido de suspensão de liminar nº 1.839/AL interposto pela Globo Comunicação e Participações S.A., determinou, em 26/9/2025 (DJe), a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Recurso Especial nº 2.218.453/AL, circunstância que também impossibilita a admissão da reclamação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Fica prejudicada o pedido de concessão de efeito suspensivo e o de encaminhamento dos autos ao CEJUSC/STJ.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.