DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por LILIANY CRISTINA DE ÁVILA REIS contra acórdão proferido pe… — Rcl Rcl 49798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por LILIANY CRISTINA DE ÁVILA REIS contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- Caso em Exame Servidora pública do município de Caconde busca revisão da base de cálculo da gratificação por progressão, conforme Lei Municipal nº 2188/2003, pretendendo reconhecimento da progressão funcional com implementação de 2,5% na verba salarial a cada 730 dias desde a efetivação no cargo.
- Sentença julgou extinto o processo por litispendência e condenou a autora por litigância de má-fé.
- A questão em discussão consiste em determinar se a repetição de demandas com pedidos idênticos ou substancialmente semelhantes, envolvendo as mesmas partes e objeto, caracteriza litispendência e, por conseguinte, a condenação por litigância de má-fé.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14201, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por LILIANY CRISTINA DE ÁVILA REIS contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 20-21):
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CACONDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. REPRODUÇÃO DE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Servidora pública do município de Caconde busca revisão da base de cálculo da gratificação por progressão, conforme Lei Municipal nº 2188/2003, pretendendo reconhecimento da progressão funcional com implementação de 2,5% na verba salarial a cada 730 dias desde a efetivação no cargo. Sentença julgou extinto o processo por litispendência e condenou a autora por litigância de má-fé.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a repetição de demandas com pedidos idênticos ou substancialmente semelhantes, envolvendo as mesmas partes e objeto, caracteriza litispendência e, por conseguinte, a condenação por litigância de má-fé.
III. Razões de Decidir
3. A causa de pedir não se confunde com o período aquisitivo específico, sendo a relação jurídica continuada entre servidor e Administração Pública. A tentativa de fatiar essa relação em diversas causas de pedir autônomas atenta contra a segurança jurídica e a economia processual.
4. A conduta da recorrente, ao ajuizar nova demanda praticamente idêntica à anterior, caracteriza litigância de má-fé conforme artigo 80 do CPC, por alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tese de julgamento:
1. A repetição de demandas idênticas ou substancialmente semelhantes impõe o reconhecimento da litispendência, bem como caracteriza a litigância de má- fé.
2. A condenação por litigância de má-fé é adequada e necessária para coibir condutas processuais desleais. Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, art. 38, 46, 55; CPC, arts. 80, 81, 485, V.
Jurisprudência Citada:
Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000116-36.2023.8.26.9011.
A reclamante afirma, em síntese, que " a decisão proferida pela Turma Recursal revela-se teratológica, porquanto extrapola os limites da razoabilidade e da legalidade, impondo gravíssimas penalidades à
[trecho intermediário suprimido]
MARQUES, DJe 22.8.2012), firmou a orientação de que, no caso de ação ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, como na hipótese destes autos, é incabível a Reclamação prevista na Resolução 12/2009, devendo ser obedecido o rito previsto na Lei 12.153/2009.
4. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 24.529/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019.)
Ante o exposto, não conheço da presente reclamação por ela ser manifestamente incabível, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LITISPENDÊNCIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI N. 12.153/2009. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.