DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JAQUELINE GMEINER BARBOSA contra da a… — Rcl Rcl 49800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JAQUELINE GMEINER BARBOSA contra da acórdão da 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso inominado.
- 3): .. a decisão combatida enquadra-se na hipótese de cabimento, pois incorreu em teratologia e, ainda, afrontou a orientação jurisprudencial consolidada do STJ (Tema 629), que estabelece que a extinção do processo por ausência de prova não acarreta coisa julgada material, permitindo o ajuizamento de nova ação quando o autor reunir os documentos necessários.
- Requer, pois, "b) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Colégio Recursal; c) Ao final, seja julgada procedente a Reclamação, para anular a decisão reclamada e determinar o prosseguimento do feito na origem, garantindo-se o regular tramite processual e apreciação do mérito com base nas provas apresentadas" (fl.
- 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JAQUELINE GMEINER BARBOSA contra da acórdão da 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso inominado.
Sustenta o reclamante que (fl. 3):
.. a decisão combatida enquadra-se na hipótese de cabimento, pois incorreu em teratologia e, ainda, afrontou a orientação jurisprudencial consolidada do STJ (Tema 629), que estabelece que a extinção do processo por ausência de prova não acarreta coisa julgada material, permitindo o ajuizamento de nova ação quando o autor reunir os documentos necessários.
Requer, pois, "b) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Colégio Recursal; c) Ao final, seja julgada procedente a Reclamação, para anular a decisão reclamada e determinar o prosseguimento do feito na origem, garantindo-se o regular tramite processual e apreciação do mérito com base nas provas apresentadas" (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, ilustrativamente:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).
2. A reclamação
[trecho intermediário suprimido]
STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.