DECISÃO Trata-se de Reclamação impetrada por ALINE APARECIDA DO CARMO contra decisão proferida pela 2ª… — Rcl Rcl 49801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Reclamação impetrada por ALINE APARECIDA DO CARMO contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do TJSC.
- Ação: condenatória c/c mandamental, ajuizada por ALINE APARECIDA DO CARMO em face de BANCO BRADESCO S.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido (fls.
- Acórdão: deu provimento ao recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Reclamação impetrada por ALINE APARECIDA DO CARMO contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do TJSC.
Ação: condenatória c/c mandamental, ajuizada por ALINE APARECIDA DO CARMO em face de BANCO BRADESCO S. A. e BANCO DO BRASIL SA.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 86-98 e-STJ).
Acórdão: deu provimento ao recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S. A. para julgar improcedente o pedido (fls. 83-85 e-STJ).
Reclamação: afirma que a decisão reclamada viola a jurisprudência consolidada no STJ, notadamente o que decidido no REsp 1.365.284/SC).
Relatado o processo, decido.
Com a edição da Emenda Regimental nº 22, de 16/03/2016, a Resolução STJ nº 12/2009, que previa o cabimento de reclamação para esta Corte com o fim de examinar divergência jurisprudencial entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, foi expressamente revogada.
Ademais, na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ nº 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, considerando que a presente reclamação foi protocolada na vigência da Resolução nº 3/2016, não mais subsiste a competência do STJ para sua apreciação.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO da reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, e determino a remessa dos autos ao TJ/SC , para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na
Rcl 18.506/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou a
Resolução STJ nº 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016,
as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça
passam a ser competentes para a apreciação das Reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e
do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Reclamação não conhecida. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal
de origem para as providências cabíveis.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.