DECISÃO Examina-se reclamação apresentada por ADRIANO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e EDSON TAVARES SANTOS, … — Rcl Rcl 49804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se reclamação apresentada por ADRIANO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e EDSON TAVARES SANTOS, com fundamento no artigo 988 do CPC.
- Sustentam, em síntese, que integram o polo passivo de ação na qual se discute a propriedade de dois terrenos, localizados na Rua 142, Loteamento Jardim Manguinhos, no Povoado Santa Cecília, Nossa Senhora do Socorro/SE, que foi julgada improcedente pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Nossa Senhora do Socorro.
- Assinalam que a aludida decisão foi reformada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em desfavor dos reclamantes, deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte adversa, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, de modo a prejudicar terceiros de boa-fé que adquiriram os bens imóveis sob litígio.
- 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação a processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se reclamação apresentada por ADRIANO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e EDSON TAVARES SANTOS, com fundamento no artigo 988 do CPC.
Sustentam, em síntese, que integram o polo passivo de ação na qual se discute a propriedade de dois terrenos, localizados na Rua 142, Loteamento Jardim Manguinhos, no Povoado Santa Cecília, Nossa Senhora do Socorro/SE, que foi julgada improcedente pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Nossa Senhora do Socorro. Assinalam que a aludida decisão foi reformada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em desfavor dos reclamantes, deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte adversa, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, de modo a prejudicar terceiros de boa-fé que adquiriram os bens imóveis sob litígio.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação a processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/3/2016.
Outrossim, na apreciação de questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ n. 3/2016, a qual prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, considerando que a presente reclamação foi proposta em 1/9/2025, quando já em vigor a mencionada Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação, que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem. A propósito:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22 /STJ, de 16/3/2016, ficou revogada a Resolução/STJ nº 12/2009, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. 2. É de se ver que a reclamação manejada no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis tinha como suporte normativo a referida Resolução/STJ nº 12/2009, ante a ausência de previsão na Constituição Federal ou mesmo no Código de Processo Civil
[trecho intermediário suprimido]
prevê que, a partir de 7 de abril de 2016, as Câmaras Reunidas ou a Seção Especializada dos Tribunais de Justiça passam a ser competentes para a apreciação das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "fundada no art. 988, inc. II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça", como pretende a parte reclamante, porquanto "sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes" (Rcl 27.560/PR, Primeira Seção, DJe 2/3/2017), o que não se observa na hipótese dos autos.
3. Reclamação não conhecida, com remessa dos autos ao Tribunal competente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.