DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por RICARDO SANTIAGO DA SILVA (RICARDO), objetivando garantir … — Rcl Rcl 49813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação proposta por RICARDO SANTIAGO DA SILVA (RICARDO), objetivando garantir a autoridade do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto a nulidade de sentença proferida antes do decurso do prazo para defesa.
- Para tanto, aponta que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte descumpriu a jurisprudência desta Corte Superior quanto a necessidade de reconhecimento da nulidade de sentença proferida antes do decurso do prazo para defesa.
- Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos da sentença e do acórdão recorrido, bem como da execução deles decorrente (e-STJ, fl.
- A Resolução STJ/GP n.º 3, de 7/4/2016, atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui formulado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação proposta por RICARDO SANTIAGO DA SILVA (RICARDO), objetivando garantir a autoridade do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto a nulidade de sentença proferida antes do decurso do prazo para defesa.
Para tanto, aponta que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte descumpriu a jurisprudência desta Corte Superior quanto a necessidade de reconhecimento da nulidade de sentença proferida antes do decurso do prazo para defesa.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos da sentença e do acórdão recorrido, bem como da execução deles decorrente (e-STJ, fl. 12).
É o relatório.
Decido.
A Resolução STJ/GP n.º 3, de 7/4/2016, atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui formulado.
Merece ser destacado, por oportuno, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a validade e higidez do referido ato normativo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. RESOLUÇÃO N. 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A partir da edição da Resolução STJ n. 3, de 7.4.2016, esta Corte de Justiça não detém mais competência para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal de juizado especial ou mesmo por Turma de Uniformização e a jurisprudência deste STJ, ficando tal competência atribuída às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça.
2. A reclamação destinada a garantir a autoridade das decisões deste STJ (art. 988, II, do CPC) somente tem cabimento quando se verificar o descumprimento de decisões emanadas desta Corte no exame de caso concreto envolvendo a parte reclamante.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 46.430/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 23/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
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2. "Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a
[trecho intermediário suprimido]
CPC. "A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021.)
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5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl n. 45.848/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, DJe de 4/9/2023.)
Nessas condições, NEGO SEGUIMENTO ao pedido formulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Remetam-se os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROVENIENTE DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N.º 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.