ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Rcl Rcl 49820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação constitucional, com fundamento no art.
Resultado indicado
13, I, b, do RISTJ), levando-se ainda em conta que " o habeas corpus não pode ser utilizado para destrancar recurso especial que teve o seg uimento negado .. " (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14934
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
dIreito Processual. Agravo Regimental. ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. Reclamação Constitucional. DESCabimento. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação constitucional, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ.
2. O agravante sustentou o cabimento da reclamação para garantir a observância de acórdão supostamente proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas, alegando, contudo, que a decisão de origem deixou de aplicar tese firmada no Tema Repetitivo 1.106/STJ. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para acolher o pedido formulado na reclamação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a reclamação constitucional para revisar a aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos; e (ii) determinar se a sistemática recursal do CPC/2015 admite o uso da reclamação como sucedâneo recursal para questionar decisões de tribunais locais que negam seguimento ao recurso especial com fundamento em precedentes repetitivos do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim.
5. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe a reclamação constitucional para o controle da aplicação dos entendimentos
[trecho intermediário suprimido]
de propositura de reclamação no caso concreto, configurando-se erro grosseiro.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 40.972/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021).
Por fim, a excepcional expedição de habeas corpus de ofício somente seria possível se existente flagrante ilegalidade, detectável de plano, o que não ocorre na espécie, porquanto a Terceira Seção (art. 12, I, do RISTJ) somente julga habeas corpus contra Ministro de Estado, diferentemente das Turmas, que têm competência para exame de ato supostamente coator praticado por Tribunal (art. 13, I, b, do RISTJ), levando-se ainda em conta que " o habeas corpus não pode ser utilizado para destrancar recurso especial que teve o seg uimento negado .. " (HC n. 966.470/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.