DECISÃO Cuida-se de reclamação apresentada por STIVEN RICARDO MEIRELES RODRIGUES em face de acórdão pr… — Rcl Rcl 49820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação apresentada por STIVEN RICARDO MEIRELES RODRIGUES em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO no Agravo Interno no Recurso Especial nos Embargos de Declaração no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO determinou a unificação de penas de natureza diversa impostas ao executado, conforme fls.
- Irresignada, a defesa técnica interpôs agravo em execução que foi desprovido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consoante o acórdão de fls.
- O mesmo órgão conheceu e proveu parcialmente embargos de declaração da defesa para suprir omissão quanto à análise do pedido de cumprimento sucessivo das penas, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação apresentada por STIVEN RICARDO MEIRELES RODRIGUES em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO no Agravo Interno no Recurso Especial nos Embargos de Declaração no Agravo em Execução Penal n. 6126720-44.2024.8.09.0000.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO determinou a unificação de penas de natureza diversa impostas ao executado, conforme fls. 22/30.
Irresignada, a defesa técnica interpôs agravo em execução que foi desprovido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consoante o acórdão de fls. 70/76. O mesmo órgão conheceu e proveu parcialmente embargos de declaração da defesa para suprir omissão quanto à análise do pedido de cumprimento sucessivo das penas, nos termos do acórdão de fls. 97/106.
A Defensoria Pública do Estado de Goiás interpôs o recurso especial de fls. 112/123, ao qual foi negado seguimento (fls. 143/147). Após, interpôs o agravo interno de fls. 153/159, que restou desprovido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na forma do acórdão que foi assim ementado (189/190):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE REGIME FECHADO E RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto por Stiven Ricardo Meireles Rodrigues contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial. A decisão agravada aplicou o Tema 1.106 do STJ, o qual trata do pleito relativo ao cumprimento sucessivo de penas diversas. O agravante sustenta que com fulcro nos arts. 44, § 5º, do Código Penal e 181, § 1º, da Lei nº 7.210/1984, a situação do reeducando não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance da conversão das penas restritivas em seu prejuízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, mesmo diante da incompatibilidade do cumprimento simultâneo das penas no regime prisional fechado. O acórdão recorrido, desproveu o agravo, com fundamento no Tema 1.106 STJ do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do Tema 1.106 do STJ.
4. O referido tema prescreve que "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de
[trecho intermediário suprimido]
de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".
III - No caso, a presente reclamação não tem cabimento, porquanto indicada a tese firmada nos autos do REsp n. 1.656.322-SC (Tema n. 984), julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, como a decisão que teria sido descumprida pela autoridade reclamada.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea "a" , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.