DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MARIA JOSE SILVA BENICIO contra ato do TERCEIRA TURMA RECU… — Rcl Rcl 49829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por MARIA JOSE SILVA BENICIO contra ato do TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- 4): A presente Reclamação é proposta com fundamento no art.
- 187 e seguintes do RISTJ, visando garantir a autoridade da jurisprudência consolidada do STJ quanto à correta aplicação do art.
- 485, IV, VI, do CPC, nos casos em que ausentes provas mínimas do direito alegado.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6004, 5992, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por MARIA JOSE SILVA BENICIO contra ato do TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Sustenta o reclamante que (fl. 4):
A presente Reclamação é proposta com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, art. 988 do CPC e arts. 187 e seguintes do RISTJ, visando garantir a autoridade da jurisprudência consolidada do STJ quanto à correta aplicação do art. 485, IV, VI, do CPC, nos casos em que ausentes provas mínimas do direito alegado.
O acórdão recorrido (sentença do Juizado Especial, mantida em grau recursal) julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito de IPTU, não obstante reconhecer a inexistência de prova mínima da titularidade e pertinência subjetiva da autora com o crédito tributário discutido.
Trata-se, pois, de error in procedendo, que viola a jurisprudência do STJ segundo a qual, na ausência de elementos probatórios mínimos, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, e não o julgamento de improcedência.
Requer (fl. 9):
a. O conhecimento e processamento da presente Reclamação;
b. A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada até o julgamento final da Reclamação;
c. Ao final, a procedência da Reclamação, com a cassação da decisão impugnada e a determinação de que o processo de origem seja extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), preservando a autoridade da jurisprudência do STJ.
d. Condenação do Reclamado ao cumprimento imediato da decisão desta Corte. e. Concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente.
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, ilustrativamente:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. IPTU. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.