DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada, com pedido de tutela provisória, por RSC COMÉRCIO DE PEÇAS PA… — Rcl Rcl 49830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada, com pedido de tutela provisória, por RSC COMÉRCIO DE PEÇAS PARA CAMINHÕES LTDA., com fundamento no art.
- 988, § 5º, II, do CPC, contra acórdão proferido pela 1ª SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 5010857-84.2023.4.04.7107/RS.
- Afirma que, na origem, impetrou mandado de segurança objetivando aproveitar crédito de PIS e COFINS calculados sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS - Substituição Tributária (ICMS- ST), na condição de substituído tributário.
- A sentença denegou a segurança, tendo sido confirmada pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Caso não seja concedido o efeito suspensivo à decisão reclamada, o processo transitará em julgado com a decisão desfavorável à empresa [trecho intermediário suprimido] DA SÚMULA 213/STJ.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5981, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada, com pedido de tutela provisória, por RSC COMÉRCIO DE PEÇAS PARA CAMINHÕES LTDA., com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal e art. 988, § 5º, II, do CPC, contra acórdão proferido pela 1ª SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 5010857-84.2023.4.04.7107/RS.
Afirma que, na origem, impetrou mandado de segurança objetivando aproveitar crédito de PIS e COFINS calculados sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS - Substituição Tributária (ICMS- ST), na condição de substituído tributário. A sentença denegou a segurança, tendo sido confirmada pelo Tribunal de origem.
Daí, a reclamante interpôs recurso especial e requereu a suspensão do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaração vinculados aos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.959.571/RS, Tema 1.231 do STJ.
A Vice-Presidência do Tribunal reclamado negou seguimento ao recurso especial, ante o disposto nos artigos 1.030, I, "a" e "b" e 1.040, I, do CPC, haja vista a tese firmada no julgamento do Tema 1.231 do STJ, pela Primeira Seção, reconhecendo que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a orientação firmada naquele julgamento em sede de recurso repetitivo. A reclamante interpôs agravo interno e a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a negativa de seguimento ao recurso especial, cujo acórdão ora é atacado por meio da presente Reclamação.
Alega que pende de julgamento os Embargos de Declaração opostos pela Contribuinte nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.959.571/RS, havendo a possibilidade de alteração da decisão, ou mesmo de modulação de seus efeitos. A despeito da publicação do acórdão paradigma, persiste a determinação, por essa Corte, de "suspensão da tramitação de todos os processos pendentes". Assim, é manifesto o descumprimento, pelo acórdão reclamado, de decisão desta Corte Superior, ao proceder o julgamento e a consequente aplicação da tese firmada no Tema 1231 STJ.
Postula a concessão de efeito suspensivo, sustentando a relevância das alegações, no sentido de que o julgado do Tema 1231 do STJ pode ser alterado em sede de embargos de declaração opostos no EREsp vinculado, não tendo se operado o julgamento em definitivo. Já o perigo de dano irreparável estaria diretamente relacionado ao término do processo e à finalidade do mandado de segurança impetrado. Caso não seja concedido o efeito suspensivo à decisão reclamada, o processo transitará em julgado com a decisão desfavorável à empresa
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 213/STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO ORIUNDO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. Não se pode valer da reclamação como sucedâneo recursal, tal qual se objetiva na hipótese vertente em que a parte busca rever o julgamento de segunda instância que lhe foi desfavorável.
2. O instrumento, conforme precedente da Corte Especial, não é útil sequer para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em recursos repetitivos.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na Rcl 41.859/SP, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 9/11/2021).
Ante o exposto, não conheço da reclamação, nos termos do artigo 34, XVIII, "a", do RISTJ. Fica prejudicado o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. TUTELA PREJUDICADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.