DECISÃO Cuida-se de Reclamação anômala, ajuizada por G — Rcl Rcl 49834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Reclamação anômala, ajuizada por G.
- A., contra decisão monocrática do Desembargador Vice-Presidente do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negando seguimento a recurso especial interposto (nas fls.
- Afirma a parte reclamante que "o ato reclamado impede indevidamente a remessa e o processamento do AREsp" (na fl 3).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 899, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Reclamação anômala, ajuizada por G. D. de F. A., contra decisão monocrática do Desembargador Vice-Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negando seguimento a recurso especial interposto (nas fls. 25/29).
Afirma a parte reclamante que "o ato reclamado impede indevidamente a remessa e o processamento do AREsp" (na fl 3).
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação deve ser indeferida liminarmente.
Deveras, afirma a parte reclamante que "o ato reclamado impede indevidamente a remessa e o processamento do AREsp" (na fl. 3). Todavia, não foi manejado Agravo em Recurso Especial (AREsp) no presente caso.
Assim, incide a caso, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF que afirma que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.