DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por JOAO RAFAEL GONZALEZ CACERES contra decisão judicial que r… — Rcl Rcl 49835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por JOAO RAFAEL GONZALEZ CACERES contra decisão judicial que rejeitou os embargos de declaração nos autos do Processo n.
- 4- 5): A sentença embargada pelo reclamante denegou a segurança pleiteada com fundamento no Tema 986 do STJ trata da incidência de ICMS na atividade de fornecimento de energia elétrica no mercado cativo.
- Tal entendimento, no entanto, não se aplica, portanto, aos micro e minigeradores de energia elétrica como é a hipótese dos autos , os quais não realizam operação mercantil nem ensejam fato gerador do tributo em questão (ICMS).
- Data vênia, impõe-se a realização do distinguishing, isto é, a devida distinção de hipóteses, para afastar a aplicação indevida do referido tema à presente controvérsia.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10556, 14176
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por JOAO RAFAEL GONZALEZ CACERES contra decisão judicial que rejeitou os embargos de declaração nos autos do Processo n. 1005339-48.2022.8.11.0040 .
Sustenta o reclamante que (fl. 4- 5):
A sentença embargada pelo reclamante denegou a segurança pleiteada com fundamento no Tema 986 do STJ trata da incidência de ICMS na atividade de fornecimento de energia elétrica no mercado cativo.
Tal entendimento, no entanto, não se aplica, portanto, aos micro e minigeradores de energia elétrica como é a hipótese dos autos , os quais não realizam operação mercantil nem ensejam fato gerador do tributo em questão (ICMS).
Data vênia, impõe-se a realização do distinguishing, isto é, a devida distinção de hipóteses, para afastar a aplicação indevida do referido tema à presente controvérsia.
A decisão embargada mostra-se infundada, caracterizando violação literal ao inciso V do §1º do art. 489, CPC.
A adoção de precedente manifestamente inaplicável configura fundamentação deficiente, em violação expressa ao art. 489, §1º, V, do CPC, justificando a presente Reclamação, nos termos do art. 988, II, do CPC, para garantir a correta aplicação da jurisprudência e dos temas firmados por esta Corte Superior.
Requer, " a concessão de medida liminar, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão reclamada, com a consequente observância do entendimento firmado por esta Corte" e " o conhecimento e procedência da presente Reclamação, para declarar a nulidade da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, reconhecendo-se o erro de premissa na sentença judicial e determinando-se a realização do devido distinguishing em consonância com a jurisprudência desta Corte" (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) garantia da autoridade de suas decisões; e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, ilustrativamente:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ.
2. A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como sucedâneo recursal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 44.517/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O TEMA N. 986 DO STJ. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA DIVERG ÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.