DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Eva Inês Barbosa de Almeida, com fundamento no art — Rcl Rcl 49838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Eva Inês Barbosa de Almeida, com fundamento no art.
- 988 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível de Belo Horizonte/MG, que, nos autos do processo n.
- 1007836-81.2023.4.06.3820, teria contrariado entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 159.
- Alega, em síntese, que a decisão reclamada desconsiderou o entendimento consolidado na Súmula 159 do STJ, segundo a qual "só se comprova a dissolução da sociedade conjugal pela sentença de divórcio direto ou indireto, ou pela sentença de separação judicial".
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6104, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Eva Inês Barbosa de Almeida, com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível de Belo Horizonte/MG, que, nos autos do processo n. 1007836-81.2023.4.06.3820, teria contrariado entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 159.
Alega, em síntese, que a decisão reclamada desconsiderou o entendimento consolidado na Súmula 159 do STJ, segundo a qual "só se comprova a dissolução da sociedade conjugal pela sentença de divórcio direto ou indireto, ou pela sentença de separação judicial".
Argumenta que a declaração de separação de fato feita pela própria Reclamante em 2016 não possui o condão de comprovar a dissolução da sociedade conjugal, sendo insuficiente para afastar o direito à pensão por morte.
Aponta que apresentou certidão de casamento e depoimentos testemunhais que corroboram a existência de união estável e dependência econômica em relação ao falecido, Eustáquio Chaves de Almeida. Sustenta que a decisão reclamada desconsiderou o conjunto probatório e violou o direito da Reclamante à proteção social.
Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas à imediata implantação do benefício de pensão por morte, até o julgamento final da reclamação, em razão do perigo de dano irreparável e da demonstração da probabilidade do direito.
No mérito, busca o provimento da reclamação de modo a reformar a decisão reclamada, com a consequente concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, bem como a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais.
É o relatório. Decido.
De início, esclareça-se que cabe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I, f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ.
Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada.
O que se observa, na verdade, é que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo, na verdade utilização restrita.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).
2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021).
3. O instrumento não é útil sequer "para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ proferidos em recursos repetitivos" (AgInt na Rcl 41.859/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 9/11/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 43.541/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 187 do RISTJ, não conheço da reclamação. Prejudicada a tutela de urgência requerida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.