DECISÃO Trata-se de reclamação proposta com esteio nos arts — Rcl Rcl 49843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação proposta com esteio nos arts.
- 105, I, f, da CF; e 988 do CPC, por Emplavi Evolução Imobiliária Ltda., com pedido liminar, em face de decisum da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não conheceu do agravo do art.
- Sustenta que, quando o Sodalício de origem não remete ao STJ o agravo em recurso especial, incorre em usurpação de competência da Corte Superior, a quem a referida insurgência recursal é dirigida.
- Defende o cabimento do novo recurso especial, em que indicada ofensa aos arts.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6008, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta com esteio nos arts. 105, I, f, da CF; e 988 do CPC, por Emplavi Evolução Imobiliária Ltda., com pedido liminar, em face de decisum da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC manejado pelo ora Reclamante.
Sustenta que, quando o Sodalício de origem não remete ao STJ o agravo em recurso especial, incorre em usurpação de competência da Corte Superior, a quem a referida insurgência recursal é dirigida.
Defende o cabimento do novo recurso especial, em que indicada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, asserindo que, "se o novo acórdão (juízo de conformação) aplica multa processual à parte pela primeira vez, ele desafia novo recurso especial e agravo em recurso especial nesta parte, sob pena de, com a aplicação do art. 1.030, I, do CPC, se impedir a análise pelo e. STJ da violação ao § 2º do art. 1.026 do CPC surgida no próprio juízo de conformação" (fl. 9).
Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória consistente na suspensão da "cobrança da multa processual erroneamente aplicada pela origem até pronunciamento definitivo dessa e. Corte Superior" (fl. 13).
É O RELATÓRIO.
A hipótese é de reclamação contra a decisão da Presidência do Tribunal de origem acostada à fl. 27, que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que, no novo apelo raro, "a parte recorrente impugnou, exclusivamente, a matéria afeta ao Tema 1.084 do STF, já objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, nos termos do artigo 1.030, I, do CPC"; bem assim por ter "sido realizado tão somente juízo de conformidade .. e por não haver matéria inédita a ser submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça".
Pois bem.
Ao que se tem, e como reconhece a própria Reclamante, o recurso raro trancado desafiou acórdão do Pretório a quo que, em juízo de conformação, reconheceu estar o decisum local proferido na apelação em harmonia com posicionamento firmado no Tema 1.084/STF.
Nesses casos, é tranquilo o entendimento do STJ de que se mostra "Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal local" (AgInt no REsp n. 1.469.588/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024), posicionamento esse também aplicável para os casos de conformação à luz de repercussão geral.
Nessa mesma linha, confiram-se: AREsp n. 2.471.311/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial nessas circunstâncias, haja vista que, por serem manifestamente inadmissíveis contra a decisão de admissibilidade do recurso especial, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição do agravo.
V - Nesse contexto, o acolhimento da presente reclamação não traz ao reclamante qualquer utilidade, pois sua situação, do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em recurso especial. Pelo contrário, apenas ocasionaria desnecessária movimentação do aparelho judiciário do Estado, além de imprópria postergação da solução definitiva da questão, em franca violação aos princípios da economia e celeridade processual.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 49.106/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço da presente reclamação. Prejudicado o exame do pedido de tutela provisória.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.