DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIR… — Rcl Rcl 49845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIR A DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ao argumento de que (fl.
- Requer, assim, a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos das decisões de bloqueio/penhora, com liberação urgente dos valores vinculados a projetos assistenciais em curso, especialmente no processo n.
- No mérito, postula a procedência da reclamação para reconhecer a violação à autoridade dos precedentes do STJ e fixar a impenhorabilidade dos valores vinculados a contratos distintos, mesmo em contas de titularidade da Organização Social, com proibição de novos bloqueios sobre as contas listadas (fls.
- 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9995, 10096, 10424, 9163, 9985, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIR A DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ao argumento de que (fl. 17):
No caso concreto, a decisão judicial proferida no processo nº 5875125-88.2023.8.09.0011, bem como outras decisões similares prolatadas por juízos da primeira instância do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, contrariam diretamente a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente ao autorizarem, de forma genérica e indiferenciada, o bloqueio de recursos depositados em contas bancárias vinculadas a contratos administrativos distintos, ainda em execução, e celebrados com entes federativos diversos.
Sustenta a parte reclamante, em síntese: a admissibilidade da Reclamação constitucional para garantir a autoridade dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça; a competência originária desta Corte; a impenhorabilidade de recursos públicos afetados à execução de políticas de saúde; a vigência do princípio da afetação e da segregação patrimonial entre contratos; a afronta ao pacto federativo por execuções cruzadas; e a urgência humanitária para concessão de liminar, em razão de risco real à continuidade dos serviços de saúde.
Requer, assim, a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos das decisões de bloqueio/penhora, com liberação urgente dos valores vinculados a projetos assistenciais em curso, especialmente no processo n. 5875125-88.2023.8.09.0011 (fls. 33-35). No mérito, postula a procedência da reclamação para reconhecer a violação à autoridade dos precedentes do STJ e fixar a impenhorabilidade dos valores vinculados a contratos distintos, mesmo em contas de titularidade da Organização Social, com proibição de novos bloqueios sobre as contas listadas (fls. 35/36).
É o relatório.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de
[trecho intermediário suprimido]
de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.