DECISÃO LEONARDO PAULO SOARES SANTOS DO NASCIMENTO ajuíza esta reclamação contra decisão proferida pel… — Rcl Rcl 49847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO PAULO SOARES SANTOS DO NASCIMENTO ajuíza esta reclamação contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu - RJ, que haveria descumprido a decisão proferida no HC n.
- 936.236/RJ, que haveria mantido o monitoramento eletrônico.
- Em suas razões, sustenta o reclamante que " o monitoramento eletrônico visível impede sua contratação em estabelecimentos comerciais; sofre estigmatização social; enfrenta abalo psicológico e prejuízos à saúde mental;
- Está privado do pleno exercício do direito ao trabalho e à dignidade da pessoa humana" (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO PAULO SOARES SANTOS DO NASCIMENTO ajuíza esta reclamação contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu - RJ, que haveria descumprido a decisão proferida no HC n. 936.236/RJ, que haveria mantido o monitoramento eletrônico.
Em suas razões, sustenta o reclamante que " o monitoramento eletrônico visível impede sua contratação em estabelecimentos comerciais; sofre estigmatização social; enfrenta abalo psicológico e prejuízos à saúde mental; Está privado do pleno exercício do direito ao trabalho e à dignidade da pessoa humana" (fl. 4), o importaria no descumprimento da decisão proferida no RHC n. 182.445/MG.
Entretanto, a reclamação, de previsão constitucional (art. 105, I, "f", CF), é o instrumento hábil para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, nos casos que lhe são submetidos. Não se destina, portanto, a impugnar eventual decisão proferida pelas instâncias ordinárias que haja sido contrária ou não haja atendido aos interesses da parte.
Vale dizer, não serve para ser utilizada inadequadamente como sucedâneo recursal (v.g. Edcl na Rcl n. 6.885/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 21/11/2011 e AgRg na Rcl n. 5.240/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/6/2011, entre outros).
Deveras, no caso, observa-se que a decisão proferida no HC n. 936.236/RJ, em sua parte dispositiva, concedeu a ordem para determinar a imposição de medidas cautelares alternativas, entre as quais o monitoramento eletrônico.
Tal determinação foi cumprida pelo Magistrado de primeio grau, que decidiu: "não há alteração no quadro fático que justifique, nesse momento, a revogação da medida cautelar que, ressalte-se, decorre de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, as medidas cautelares devem ser mantidas até o trânsito em julgado da sentença" (fl. 15).
Ou seja, além da decisão que permitiu o apelação em liberdade trata-se de novo título judicial (a decisão des superiot Tribunal foi anterior ao édito condenatório) - situação que até poderia justificar eventual modificação nas medidas cautelares impostas -, observa-se que o Magistrado ainda manteve a decisão concessiva de habeas corpus, nos mesmos termos que proferida por esta Corte.
Ante o exposto, por não constatar nenhuma das hipóteses constitucionais de cabimento, nos termos do art. 34, XVIII, "a" do RISTJ, não conheço in limine desta reclamação.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.