DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar ajuizada com fundamento nos arts — Rcl Rcl 49848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar ajuizada com fundamento nos arts.
- 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- A reclamante sustenta, em síntese, que interpôs recurso especial contra acórdão que, nos autos da ação de indenização por danos morais em fase de cumprimento definitivo de sentença, concluiu que a verba honorária é extraconcursal (a devedora está em recuperação judicial), mantendo a penhora de valores da conta da executada.
- Ocorre que tais honorários, segundo alega, foram fixados em sentença de outubro de 2022, data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorrido em agosto de 2023.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 10880, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar ajuizada com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A reclamante sustenta, em síntese, que interpôs recurso especial contra acórdão que, nos autos da ação de indenização por danos morais em fase de cumprimento definitivo de sentença, concluiu que a verba honorária é extraconcursal (a devedora está em recuperação judicial), mantendo a penhora de valores da conta da executada.
Ocorre que tais honorários, segundo alega, foram fixados em sentença de outubro de 2022, data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorrido em agosto de 2023.
Argumenta que, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e a tese firmada no Tema n. 1.051 do STJ, o fato gerador do crédito de honorários é a própria sentença que os arbitra, de modo que se trata de crédito concursal sujeito ao plano de recuperação.
Afirma ainda que o Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial, que visava discutir a questão. E, ao negar provimento ao agravo interno interposto contra a referida decisão, teria extrapolado sua competência, realizando juízo de admissibilidade, o que é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 1.042 e 1.030 do CPC.
A reclamante aponta violação direta da autoridade de precedentes do STJ, como os EAREsp n. 1.255.986/PR e o REsp n. 1.841.960/SP, segundo os quais os créditos de honorários fixados antes do pedido de recuperação judicial se submetem ao plano de soerguimento, independentemente de sua natureza alimentar.
Requer, assim, a procedência da reclamação para cassação do acórdão impugnado e remessa dos autos do agravo em recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
Não se verifica, na hipótese, a alegada usurpação de competência desta Corte. A decisão proferida pelo Tribunal de origem limitou-se a exercer a atribuição expressamente conferida pelo art. 1.030, I, b, e § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza a negativa de seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo.
Em situações como a dos autos, em que a parte interpôs agravo interno contra a negativa de seguimento e este foi julgado improcedente, a instância ordinária se esgota no próprio tribunal.
Ressalte-se que o art. 1.030, § 2º, do CPC expressamente afasta a interposição do agravo previsto no
[trecho intermediário suprimido]
O manejo da Reclamação Constitucional, sob a pecha de contrariedade à jurisprudência consolidada por esta Corte em julgamento de recurso repetitivo, possui nítida e incompatível pretensão rescisória, porquanto já esgotados os meios de impugnação da decisão do Tribunal Reclamado que negou seguimento ao Recurso Especial nos moldes do art. 1.040, I, do CPC.
2. A Reclamação Constitucional destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada.
3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 34.919/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
Diante desse quadro, ausente o pressuposto de cabimento da reclamação previsto no art. 988, I e II, do CPC, indefiro liminarmente a presente medida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.