DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos à decisão de fls — Rcl Rcl 49848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos à decisão de fls.
- 191-193, que indeferiu liminarmente a presente reclamação.
- O embargante sustenta que houve omissão com relação às razões trazidas com a inicial, que sustentam a presente medida no fato de o Tribunal de origem ter decidid o contra entendimento jurisprudencial do STJ, mormente ao que afirma para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considerando-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
- Requer seja sanada a omissão para o esclarecimento da referida questão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7780, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos à decisão de fls. 191-193, que indeferiu liminarmente a presente reclamação.
O embargante sustenta que houve omissão com relação às razões trazidas com a inicial, que sustentam a presente medida no fato de o Tribunal de origem ter decidid o contra entendimento jurisprudencial do STJ, mormente ao que afirma para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considerando-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Requer seja sanada a omissão para o esclarecimento da referida questão.
É o relatório. Decido.
Sem razão o embargante, posto que a reclamação foi indeferida em vista da inexistência da alegada usurpação de competência desta Corte. Tal não se modifica diante das alegações, no sentido de que não fora observado pelo Tribunal a quo o entendimento jurisprudencial do STJ.
Ressalta-se que a reclamação constitucional não é instrumento adequado para controle da aplicação da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pelos demais tribunais no país nem pode ser manejada como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula (AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.