DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por RAMON RODRIGUES PEGO contra acórdã… — Rcl Rcl 49849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por RAMON RODRIGUES PEGO contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni/MG, que deu parcial provimento ao recurso inominado da parte contrária, para reformar a sentença recorrida e determinar a restituição simples da quantia paga pelo autor, bem como para minorar a indenização, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 7-12): O acórdão recorrido, ao adotar entendimento destoante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastou indevidamente a repetição em dobro, perpetuando a injustiça e permitindo que a Reclamada se beneficie da retenção indevida de quantias pagas pelo consumidor.
- Torna-se, assim, imprescindível a intervenção do STJ para restaurar o direito violado, assegurar a uniformidade da jurisprudência e coibir práticas lesivas aos consumidores.
- Requer-se, portanto, o restabelecimento da condenação à repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do Tema 929/STJ, mantendo-se os demais termos da sentença. ..
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 14925
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por RAMON RODRIGUES PEGO contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni/MG, que deu parcial provimento ao recurso inominado da parte contrária, para reformar a sentença recorrida e determinar a restituição simples da quantia paga pelo autor, bem como para minorar a indenização, nos termos da seguinte ementa (fl. 19):
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA CANCELADA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Aduz a parte reclamante que (fls. 7-12):
O acórdão recorrido, ao adotar entendimento destoante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastou indevidamente a repetição em dobro, perpetuando a injustiça e permitindo que a Reclamada se beneficie da retenção indevida de quantias pagas pelo consumidor.
Torna-se, assim, imprescindível a intervenção do STJ para restaurar o direito violado, assegurar a uniformidade da jurisprudência e coibir práticas lesivas aos consumidores. Requer-se, portanto, o restabelecimento da condenação à repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do Tema 929/STJ, mantendo-se os demais termos da sentença.
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A presente Reclamação é, assim, o instrumento adequado para restaurar a autoridade da jurisprudência consolidada desta Corte, assegurando a efetiva tutela do consumidor e a uniformização da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
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Assim, ao afastar a restituição em dobro, a Turma Recursal desrespeitou a jurisprudência pacífica desta Corte, configurando a hipótese autorizadora da Reclamação. Ressalta-se que, embora o Reclamado não tenha impugnado especificamente a restituição em dobro prevista na sentença de 1º grau, a Turma Recursal modificou a condenação, determinando a devolução dos valores pagos de forma simples, desconsiderando totalmente a fundamentação legal e jurisprudencial aplicável.
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No caso concreto, a Turma Recursal afastou a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exigindo prova de má-fé do fornecedor. Essa decisão contraria a tese fixada no Tema 929/STJ, segundo a qual: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé." (EREsp 664.888/RS, DJe 30/03/2021).
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Sendo assim, ao decidir de forma contrária ao precedente vinculante, a Turma Recursal incorreu em violação ao art. 927, III, do CPC, comprometendo a uniformidade da
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência desta Corte. A decisão agravada corretamente reconheceu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.
6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.