ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — Rcl Rcl 49850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Reclamação. suposta contrariedade à jurisprudência desta corte. inviabilidade. ausência de Aderência estrita.
- O reclamante sustentou que a decisão do Juízo da execução, ao determinar novo cálculo da pena para fins de progressão de regime, com a adoção de requisito objetivo previsto em lei posterior ao fato criminoso, teria violado a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reclamação. suposta contrariedade à jurisprudência desta corte. inviabilidade. ausência de Aderência estrita. Vedação ao uso como sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. O reclamante sustentou que a decisão do Juízo da execução, ao determinar novo cálculo da pena para fins de progressão de regime, com a adoção de requisito objetivo previsto em lei posterior ao fato criminoso, teria violado a Súmula n. 471, STJ, e o princípio da irretroatividade da lei penal gravosa, formulando pedido de procedência da reclamação ou, subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. A reclamação foi indeferida liminarmente, ao fundamento de que não cabe reclamação pautada em mera contrariedade da decisão impugnada à súmula ou à jurisprudência do Tribunal Superior, o que ensejou a interposição deste agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação constitucional, prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, fundada exclusivamente em suposta inobservância de súmula e jurisprudência de Tribunal Superior pelas instâncias de origem, em matéria de execução penal, como meio de corrigir decisão que redefiniu o cálculo da pena para progressão de regime.
III. Razões de decidir
6. A reclamação constitucional possui caráter excepcional e finalidade específica de preservar a competência e a autoridade das decisões do Tribunal, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, não se prestando a substituir recurso próprio nem a servir de instrumento genérico para adequação de decisões das instâncias ordinárias à súmula ou à jurisprudência da Corte.
7. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior afasta o cabimento de reclamação quando utilizada como sucedâneo recursal ou apenas para invocar ofensa à sua jurisprudência ou a enunciado de súmula, exigindo-se, para sua admissibilidade, aderência estrita
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, destinando-se apenas a tutelar a autoridade de decisão proferida em caso concreto e envolvendo as mesmas partes do processo originário. Precedentes.
5. Reclamação julgada improcedente." (Rcl n. 48.838/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Acrescento, ainda, que não verifico ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. Além disso, cumpre registrar, consoante informado pelo próprio reclamante, que a controvérsia apresentada nesta reclamação foi objeto do recurso cabível e ainda se encontra pendente de apreciação, na origem, pelos órgãos competentes.
Dessa forma, verifico que o agravante não apresentou argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática, que, por tal razão, deve ser mantida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.