ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Rcl Rcl 49852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Rcl, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
- RESSIGNIFICAÇÃO DE TEMA EM REPETITIVO E EM SÚMULA DO STJ.
- A reclamação não se destina a desconstituir decisões que tenham sido proferidas em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula da jurisprudência desta Corte ou precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas), não tendo cabimento como sucedâneo recursal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10418, 10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. RESSIGNIFICAÇÃO DE TEMA EM REPETITIVO E EM SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reclamação não se destina a desconstituir decisões que tenham sido proferidas em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula da jurisprudência desta Corte ou precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas), não tendo cabimento como sucedâneo recursal. Precedentes.
2. Hipótese em que a parte sustenta a necessidade de ressignificação de Tema dissociado do caso dos autos e de Súmula do STJ, considerando alterações legislativas ao CTB e julgados que nem sequer constam dos autos, o que demonstra o manifesto não cabimento do referido instrumento processual.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONY PRESTES BRUM para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 50/54, em que não conheci da reclamação por ser manifestamente incabível, ficando prejudicado o pedido liminar.
Sustenta a parte agravante que já está com a CNH suspensa, de modo que aguardar o julgamento pela Turma Recursal representa sério risco de perecimento do direito, o que autoriza a utilização da reclamação de forma excepcional, como reconhecido pelo STF no julgamento da Rcl 65976/2024, de relatoria da em. Ministra Cármen Lúcia.
Aduz que os julgamentos das Turmas Recursais têm sido teratológicos e ilegais, pois desconsideram as alterações legislativas do CTB pelas Leis n. 14.071/2020, 14.229/2021 e 14.304/2022 e as Resoluções n. 723 e 844 do Contr a n, sendo necessária uma ressignificação da Súmula 312 do STJ e do Tema 1.097.
Afirma, ainda, que as Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul pontuam que a Súmula 312 do STJ está superada desde 12 de abril de 2021, conforme demonstrariam trechos dos Recursos Inominados n. 50.73517-51.2024.8.21.0001 e n. 5024806-78.2025.8.21.0001.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à
[trecho intermediário suprimido]
para aplicação de multa à pessoa jurídica que não indica o condutor responsável pela infração, nos termos do art. 257, § 7º, do CTB, situação diversa da tratada nos autos.
Ademais, sustenta a necessidade de ressignificação do referido tema em repetitivo e da Súmula 312 do STJ, considerando as alterações legislativas ao CTB e apontando recursos inominados que tampouco constam nos autos, circunstâncias que, a toda evidência, demonstram a impossibilidade de provimento da pretensão e do conhecimento da própria reclamação, ainda que utilizados os parâmetros do STF.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.