DECISÃO Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal formulado por Maria da Con… — PUIL PUIL 4986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal formulado por Maria da Conceição Abreu Araújo, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra o decisum proferido pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- Recurso inominado interposto pela Autora contra a sentença que não reconheceu a prescrição de créditos tributários e julgou improcedente o pedido inicial.
- A questão em discussão consiste em saber se os débitos de ICMS cobrados da Autora pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, referentes ao período de 2008 e 2012, encontram-se prescritos.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5992, 5946, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal formulado por Maria da Conceição Abreu Araújo, com fundamento no art. 18, § 3.º, da Lei n. 12.153/2009, contra o decisum proferido pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 257/259):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela Autora contra a sentença que não reconheceu a prescrição de créditos tributários e julgou improcedente o pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os débitos de ICMS cobrados da Autora pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, referentes ao período de 2008 e 2012, encontram-se prescritos. Os débitos, no total de R$63.413,14, se referem à extinta empresa da Autora, Rosa Vermelha Confecções LTDA ME, baixada em 13/7/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva; em se tratando de créditos e débitos tributários, as hipóteses de interrupção de prescrição são apenas aquelas listadas no parágrafo único do art. 174 do CTN.
4. No caso, restou comprovado que os créditos foram constituídos definitivamente entre 1/05/2008 e 7/12/2012 e que as Execuções Fiscais foram propostas em 2011, 2013 e 2017, dentro do prazo de cinco anos (art. 174 do CTN), interrompendo-se a prescrição com o despacho do Juiz, que ordenou a citação da Recorrente/Executada (art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e art. 174, parágrafo único, I, do CTN).
5. Com relação à prescrição intercorrente, não se observa negligência por parte do Distrito Federal. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula nº 106). Precedente do TJDFT: Acórdão 1921981.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente condenada ao pagamento de custas e de honorários de advogado de 10% do valor corrigido da causa, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça
[trecho intermediário suprimido]
INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no pedido, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.
5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.